Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO RESTRITO A DECISÕES MONOCRÁTICAS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado da Quarta Turma que, em agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso, mantendo: (I) rejeição de sobrestamento pelo IRDR; (II) reconhecimento da ilegitimidade ativa de não filiados ao CADUM até 21/9/2005, por observância à coisa julgada e à natureza de representação processual do art. 5º, XXI, da Constituição; (III) limitação temporal do título executivo ao período de 1996 a 2003, afastando a inclusão de mensalidades de 2004 e seguintes; (IV) fixação de juros moratórios desde a citação na ação coletiva, conforme precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça e art. 405 do Código Civil; (V) manutenção dos ônus de sucumbência e majoração de honorários em grau recursal. 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é cabível contra acórdão colegiado, quando a lei o prevê para impugnação de decisão monocrática proferida no âmbito dos Tribunais, e se a mera reprodução de insurgências já apreciadas em agravo em recurso especial afeta sua admissibilidade. 3. O agravo interno, previsto no art. 1.041 do Código de Processo Civil, é recurso cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas no âmbito dos Tribunais; a interposição contra acórdão colegiado configura inadequação da via eleita. 4. A impugnação dirigida a acórdão da Quarta Turma evidencia erro grosseiro na escolha da espécie recursal, o que impede o conhecimento do agravo interno. 5. A repetição das insurgências já suscitadas e julgadas em agravo em recurso especial reforça a ausência de pressupostos de admissibilidade do agravo interno, não suprindo o vício de cabimento. 6. Agravo interno não conhecido, por evidente inadmissibilidade.
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O STJ AREsp 1.772.948 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "recurso incabível contra a decisão impugnada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.