Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, do CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. I - A Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário do Apelante. II - Constata-se que o Apelado não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que, para tanto, acostou apenas prints de tela de computador, que constituem prova unilateral, nas quais sequer é possível verificar que a contratação teria se dado na modalidade eletrônica, mediante uso de cartão e senha, tal qual por ele aduzido. III - Embora o Banco/Apelado não tenha logrado êxito em demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, comprovou a transferência do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a conta bancária do Apelante, através da juntada do extrato bancário. IV - À falência da comprovação da existência de um instrumento contratual válido, fica evidenciada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, impondo-se a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pelo Recorrente. V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI - Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante. VII – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800040-89.2022.8.18.0069 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA para: a) DECLARAR a nulidade do contrato bancário discutido; b) CONDENAR O APELADO na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), compensando-se o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) recebido pelo Apelante (ID nº 17575064). c) CONDENAR O APELADO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). d) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO. […]
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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