Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, o qual mantivera o indeferimento da gratuidade da justiça. A decisão recorrida baseou-se em declaração de imposto de renda que indicava renda tributável anual de R$ 112.501,23 e patrimônio superior a R$ 2.000.000,00, mantendo o indeferimento do benefício, mas ampliando o parcelamento das custas processuais de 8 para 12 prestações. Os agravantes alegam que o faturamento bruto rural não indica solvabilidade, que o patrimônio está comprometido e ilíquido, e que o parcelamento não resolve a incapacidade financeira para custas de R$ 73.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes comprovaram insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, a justificar a concessão da gratuidade da justiça, ou se a decisão de parcelamento das custas é compatível com sua situação financeira, e se os argumentos apresentados no agravo interno são capazes de modificar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação satisfatória da insuficiência de recursos. 4. A declaração de imposto de renda dos agravantes aponta renda anual e patrimônio significativos, revelando capacidade contributiva incompatível com a alegada hipossuficiência. 5. A alegação de que a receita é absorvida por custos operacionais ou que o patrimônio é ilíquido não veio acompanhada de suporte probatório idôneo, sendo insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos dados fiscais. 6. O parcelamento das custas processuais em 12 vezes, já deferido, representa medida de alívio financeiro adequada para dificuldades pontuais de liquidez, não implicando reconhecimento de hipossuficiência absoluta. 7. O agravo interno não apresentou argumentos novos e capazes de modificar a decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 2. A declaração de imposto de renda com renda anual e patrimônio significativos, desacompanhada de prova contábil idônea de superendividamento ou absorção de receitas, afasta a presunção de hipossuficiência. 3. O parcelamento das custas processuais constitui medida adequada para situações em que não há hipossuficiência absoluta, mas dificuldades de liquidez. 4. O agravo interno que não apresenta argumentos novos e capazes de infirmar a decisão monocrática deve ser desprovido.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5311951-62.2026.8.09.0172 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: FABÍOLA DA SILVA OLIVEIRA LIMA E OUTRO AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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