Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DECLARATÓRIO DE LICITUDE DAS PROVAS E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DAS APELADAS. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR IMPULSIONADA POR MERA DENÚNCIA ANÔNIMA, SEM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INCOMPROVADA A SUPOSTA AUTORIZAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA INGRESSO NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA POR AUSÊNCIA DE PROVAS LÍCITAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso ministerial voltado à reforma da sentença que absolveu as apeladas, com fulcro no art. 386, II, do CPP, da prática delitiva capitulada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. (i) determinar se as provas constantes nos autos podem ser consideradas lícitas, ensejando a reforma da sentença absolutória e, conseguintemente, a condenação das recorridas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento fixado pelo STF (Tema 280, RE 603616/RO). 4. As circunstâncias que antecedem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de de mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias ou elementos concretos que apontem para a existência de crime em andamento no interior do imóvel. 5. Na hipótese, não se verifica a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que a mera denúncia anônima de que duas mulheres estariam traficando drogas em um determinado local, não é circunstância suficiente para autorizar o ingresso em domicílio alheio, sobretudo no caso em que sequer foi verificada anteriormente a denúncia por meio de diligências. 6. Outrossim, as regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso sub examine, não conferem verossimilhança à afirmação dos policiais militares de que as acusadas teriam autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor, notadamente porque os agentes não se preocuparam em realizar o registro formal do suposto consentimento. Ademais a obrigação de provar que houve autorização para tal ato, é cediço, compete à acusação, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Nesse contexto, conclui-se pela ilicitude das provas obtidas mediante a aludida busca domiciliar, bem como das provas dela decorrentes, seguindo-se à risca o comando do art. 157 do CPP e a própria teoria dos frutos da árvore envenenada, expressamente encampada pela Lei Adjetiva Penal. 8. A invasão ao imóvel das acusadas configurou violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, comprometendo a legalidade de todas as provas obtidas e ensejando a absolvição das recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial (busca domiciliar) sem mandado judicial ou flagrante delito, baseada unicamente em mera denúncia anônima, sem a realização de diligências prévias e sem fundadas razões ou elementos concretos que evidenciem o estado de flagrância, é ilícita e gera a nulidade das provas obtidas, notadamente em face da ausência de comprovação da autorização para ingresso dos agentes no domicílio. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010. STJ, AgRg no REsp 2009839 / MG Agravo Regimental No Recurso Especial 2022/0193425-3 Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Órgão Julgador T6 - data do julgamento 09/05/2023, Data Da Publicação/Fonte DJe 16/05/2023; AgRg no HC 776202 / MS Agravo Regimental no Habeas Corpus 2022/0319462-5 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6, data do julgamento 13/03/2023, data da publicação/fonte DJe 16/03/2023. TJCE, Apelação Criminal nº 0000673-55.2018.8.06.0216, Relª Desª LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 27/01/2026, data da publicação: 28/01/2026.
acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.