Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. HORAS SUPLEMENTARES. BASE DE CÁLCULO. EXAME INDIVIDUALIZADO DAS VERBAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE, ABONO DA LEI Nº 17.224/2019 E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERMANENTE EXCLUÍDAS. VOP MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado do Município de São Paulo contra sentença que determinou o recálculo das horas suplementares do servidor sobre a integralidade dos vencimentos, com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional. Pede-se a exclusão da Gratificação de Atividade, do Abono da Lei nº 17.224/2019, da Gratificação de Função Permanente e da VOP da base de cálculo. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de vantagens incorporadas viola o art. 37, XIV, da CF; (ii) estabelecer quais das verbas impugnadas integram a base de cálculo das horas suplementares. III. Razões de decidir O vencimento corresponde ao padrão do cargo acrescido das vantagens incorporadas, excluídas as eventuais, exigindo exame individualizado de cada verba. A vedação ao efeito cascata não obsta a apuração do valor real da hora normal de trabalho para incidência do adicional constitucional. Gratificação de Atividade, Abono e Gratificação de Função Permanente possuem vedação legal expressa de repercussão sobre outras vantagens, mesmo quando permanentes, o que impede sua inclusão. A VOP, por ausência de vedação legal específica, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos e permanece na base de cálculo. Os reflexos em 13º e terço de férias são devidos; sobre férias, apenas se indenizadas. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A base de cálculo das horas suplementares corresponde ao padrão do cargo acrescido das vantagens incorporadas, excluídas as eventuais, mediante exame individualizado de cada verba. 2. Verbas com vedação legal expressa de repercussão sobre outras vantagens não integram a base de cálculo, ainda que permanentes. 3. A VOP, sem tal vedação, integra a base de cálculo. 4. Reflexos em 13º e terço de férias incidem sobre a base remanescente; sobre férias, apenas quando indenizadas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, 37, XIV, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 8.989/79, arts. 91 e 103, § 1º; Lei Municipal nº 10.073/86, art. 1º; Decreto Municipal nº 31.576/92, art. 5º; Lei Municipal nº 15.364/2011, art. 7º; Lei Municipal nº 17.224/2019, art. 18, IV, V, VI e VII; Lei Municipal nº 10.430/1988, art. 10, § 8º; Lei Municipal nº 13.748/2004, art. 39; Lei Municipal nº 14.591/2007, art. 37. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1086891-08.2024.8.26.0053, Rel. Marco César Vasconcelos e Souza, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 23.02.2026; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1044844-24.2021.8.26.0053, Rel. Lucia Helena Bocchi Faibicher, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 04.12.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1029455-91.2024.8.26.0053, Rel. Eliza Amelia Maia Santos, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 05.09.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1041924-72.2024.8.26.0053, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 08.10.2025.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.