Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS DO CPC/1973. IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória por alegada violação de artigos do CPC/1973 visando à desconstituição de acórdão que entendeu, em definitivo, não serem devidos juros de prestações pagas em atraso, decorrentes de obras de engenharia contratadas pela Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador – Conder. O Tribunal a quo julgou improcedente a ação rescisória. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Segundo a jurisprudência do STJ, "a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1.790.197/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021.)" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022). IV - Na mesma direção, é firme o posicionamento desta Corte no sentido de que "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020). V - Igualmente, na forma do entendimento do STJ, "inadmitido o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.135.014/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/3/2020). VI - Cabe destacar, também, que "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.157.501/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 22/8/2019). VII - Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (STJ, AgRg do AREsp n. 392.653/PB, relaor Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/2/2014). Registre-se que tal entendimento foi mantido pela Corte Especial do STJ, em 19/9/2018, no julgamento dos EAREsp n. 701.404/SC, EAREsp n. 746.775/PR e EAREsp n. 831.326/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para os acórdãos o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). Na ocasião, ficou consignado que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). VIII - Assim, mantém-se hígido o entendimento desta Corte no sentido de que, nas razões do agravo em recurso especial, é dever da parte agravante rechaçar todos os fundamentos do decisum que inadmitiu o recurso, autônomos ou não, sob pena de não conhecimento do recurso. Isso porque, admitindo-se que a não impugnação específica de um dos pontos pudesse ensejar o conhecimento dos demais controvertidos, incorrer-se-ia no julgamento, posteriormente, no recurso especial, de questão contra a qual não houve irresignação (preclusa, portanto). Portanto, a ausência de impugnação específica e fundamentada, ainda que a um só dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, induz o não conhecimento total do agravo em recurso especial, na forma da pacífica jurisprudência da Corte Especial do STJ. IX - Merece registro, por fim, que, ainda que ultrapassado o referido óbice – o que não é o caso dos autos, ressalta-se – observa-se que, para alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os autores/recorridos lograram êxito em comprovar os vícios do acórdão recorrido, envolvendo análise de prova e ônus da prova, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula n. 7/STJ. X - Agravo interno improvido.
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