Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar mantendo a liminar de busca e apreensão proferida pelo juiz a quo. Pedido de efeito suspensivo foi negado. Após a interposição do recurso, o processo de origem foi arquivado definitivamente ante ao pedido de desistência da ação formulado pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento perdeu seu objeto em razão da superveniência de sentença no processo principal antes de seu julgamento. III. RAZÕES PARA DECIDIR A prolação de sentença antes do julgamento do agravo de instrumento resulta na perda de objeto do recurso, uma vez que a sentença absorve as decisões interlocutórias proferidas anteriormente, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. O agravo de instrumento que visa questionar decisão liminar torna-se prejudicado quando, antes de seu julgamento, a sentença for proferida no processo principal, esvaziando o provimento jurisdicional requerido no agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença implica a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Natalia Pereira Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis/MA, nos autos do Processo nº 0898071-11.2024.8.10.0001 deferiu a busca e apreensão do veículo (Mitsubishi Tipo: Modelo L 200 CD Triton Sport HPE-S 4x4 2.4 Branca, Ano 2022/2023, Placa: RSM 9167) descrito na inicial daqueles autos. Em síntese, a Agravante aduz que o Banco alega inadimplemento se deu com o vencimento da parcela de Outubro/2024, o que teria acarretado o vencimento antecipado da dívida, totalizando R$ 167.081,69; que o juiz deferiu a liminar de busca e apreensão do bem sem oportunizar a sua defesa, o que fere o princípio do contraditório e da ampla defesa. Alega ainda que não houve constituição em mora já que a notificação extrajudicial foi devolvida com a informação de “número não existente”. Aduz que “sem a devida comprovação da notificação, a mora não pode ser presumida, pois o devedor não pode ser considerado inadimplente sem ciência do débito” e que a excesso de execução e cobrança de encargos abusivos já que estão sendo cobradas parcelas vincendas. Ademais, defende a ausência de perigo de dano irreparável já que Aduz que “…a apreensão do veículo impacta diretamente a subsistência da agravante, que necessita do bem para suas atividades diárias, incluindo deslocamento para trabalho e compromissos pessoais. A apreensão abrupta de um bem essencial, sem que a parte tenha sido devidamente ouvida, constitui uma medida desproporcional e excessivamente gravosa, incompatível com a sistemática processual vigente e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” Neste sentido, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, na forma dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC, fazendo cessar os efeitos da decisão agravada, que determinou a busca e apreensão do veículo objeto da lide até o julgamento definitivo do presente recurso. Decisão de ID nº 43184127 indeferiu o pedido liminar de efeito suspensivo. Agravo Interno interposto ao ID nº 43732547 pugnando pela reconsideração da decisão proferida. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento ao ID nº 43819214. Contrarrazões ao Agravo Interno ao ID nº 44368229 Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Em consulta ao processo de origem, verifica-se que foi pedido desistência da ação (ID nº 143834160) e logo após o processo foi arquivado definitivamente conforme Termo ao ID nº 144733857. Dessa forma, configurada está a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc. III do CPC. Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal. Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) (Grifei) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante. II. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021). Desse modo, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto dos recursos, razão pela qual deles não conheço (CPC, art. 932 III). Ante ao julgamento do presente recurso, julgo prejudicado o Agravo Interno. São Luís/MA, data do sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
Recurso não conhecido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
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