Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802494-14.2024.8.10.0063 Agravante: FRANCISCO DOS SANTOS Advogados: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Francisco dos Santos contra decisão monocrática proferida em sede de apelação cível, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos de embargos à execução movidos contra o Banco do Brasil S.A.. Na origem, os embargos foram julgados improcedentes, com a extinção do feito com resolução de mérito. O agravante sustentou a presença dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC, apontando a existência de cláusulas abusivas, excesso de encargos e ausência de liquidez do título, além de risco de dano irreparável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença de improcedência dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito suspensivo à apelação contra sentença que julga improcedentes embargos à execução tem caráter excepcional, nos termos do art. 1.012, §1º, III, do CPC/2015. A concessão da medida exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º) e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, §1º, do CPC). As alegações do agravante, relativas a vícios no título executivo, são genéricas e desacompanhadas de elementos probatórios robustos que justifiquem o efeito suspensivo. A ausência de garantia do juízo inviabiliza o acolhimento do pedido, não sendo suprida por negociação em curso ou pela concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julga improcedentes embargos à execução exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito, perigo de dano grave ou de difícil reparação e garantia da execução. A ausência de garantia do juízo impede a concessão do efeito suspensivo, ainda que o embargante seja beneficiário da justiça gratuita. Alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta não autorizam a suspensão da eficácia da sentença executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 919, §1º, 1.012, §1º, III, e §4º; CF/1988, art. 93, IX. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 02 a 09/03/2026. Acórdão assinado pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Presidente da Terceira Câmara de Direito Privado, na data da lavratura do mesmo, conforme a regra disposta no art. 398, §8º do Regimento Interno do TJMA, em virtude do afastamento do Desembargador Luiz de França Belchior Silva. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Presidente da Terceira Câmara de Direito Privado
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.