Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA DOCENTE DE ENSINO SUPERIOR. EDITAL Nº 34/2022. UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB). PROFESSOR AUXILIAR, NÍVEL "A". ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. NOTA DA PROVA DE TÍTULOS INSERIDA NA FÓRMULA DA NOTA FINAL COM PESO DETERMINANTE. CANDIDATO APROVADO NAS PROVAS ESCRITA, DIDÁTICA E MEMORIAL. REBAIXAMENTO DA MÉDIA FINAL ABAIXO DO MÍNIMO EXIGIDO (7,0) DEVIDO À BAIXA PONTUAÇÃO NA ETAPA DE TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO INDIRETO À PROVA DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUCIONALMENTE MERAMENTE CLASSIFICATÓRIA DA PROVA DE TÍTULOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MS Nº 32.074/DF). AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO AUTORIZA A INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Preliminares contrarrecursais de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade e por inovação recursal rejeitadas, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e pela constatação de impugnação mínima aos fundamentos da sentença. II. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pacífico, sob a sistemática de precedentes vinculantes, no sentido de que a prova de títulos em certames públicos possui caráter unicamente classificatório, sendo nula qualquer cláusula editalícia ou ato administrativo que, de forma direta ou indireta, promova a exclusão de candidato aprovado nas etapas de conhecimento com fundamento exclusivo na falta ou na insuficiência de títulos. III. A fórmula matemática adotada pela universidade apelante para o cálculo da nota final do concurso de docente (Edital nº 34/2022), ao computar a nota da prova de títulos com peso apto a reduzir a média global do candidato para patamar inferior ao limite mínimo de aprovação (7,0), violou a ordem constitucional por conferir natureza eliminatória a uma fase que deveria ser estritamente classificatória. IV. Hipótese em que o candidato demonstrou pleno conhecimento técnico e aptidão pedagógica, obtendo nota 7,0 na prova escrita, nota 9,0 na aula pública e nota 7,0 no memorial, sendo desclassificado apenas porque sua nota de títulos (1,65) reduziu a sua média final para 6,25. V. A autonomia universitária conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal é de caráter administrativo, didático-científico e financeiro, inexistindo autorização para que as instituições de ensino criem regras em desacordo com as garantias fundamentais e com os parâmetros constitucionais de acessibilidade aos cargos públicos. VI. Sentença de primeiro grau mantida integralmente em sede de reexame necessário. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração da verba honorária de sucumbência em favor do patrono do apelado.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, confirmando a sentença em sede de reexame necessário
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.