Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível manejada por BFB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, contra sentença que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, ajuizada por Marines Silva Luz, declarou parcialmente revisado o contrato bancário, mantendo a taxa de juros remuneratórios por se encontrarem em conformidade com a taxa média de mercado; reconhecendo a capitalização mensal de juros, pois expressamente pactuada; autorizando a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com demais encargos moratórios; indeferindo os pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral; e declarando abusivas as cláusulas de decaimento e de mandato. Em Embargos de Declaração opostos pela Ré, o Juízo suprimiu a declaração de abusividade das referidas cláusulas, diante do julgamento extra petita. Novos Embargos foram opostos para discutir os honorários, sendo reputados protelatórios, ensejando aplicação de multa. Na Apelação, a Recorrente pleiteou a improcedência total da ação, o afastamento da condenação em custas e honorários, além daexclusão da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a condenação da Demandada ao pagamento integral das custas e dos honorários, em virtude do parcial acolhimento da pretensão autoral; estabelecer se a multa aplicada por Embargos de Declaração foi devidamente fundamentada e compatível com o caso; e determinar se houve previsão contratual válida, para a capitalização mensal de juros e a cobrança de comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos firmados após 31/3/2000, desde que haja expressa pactuação contratual, o que se verifica no caso concreto na cláusula vinculada à nota promissória, autorizando juros capitalizados mensalmente em caso de mora. 4. A cobrança da comissão de permanência é permitida durante o período de inadimplemento, desde que não cumulada com outros encargos (juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária), mesmo quando não expressamente nomeada como tal, desde que a cláusula contratual traga os elementos que a caracterizam. 5. A Acionante obteve, apenas, êxito parcial em sua pretensão revisional, assim, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com distribuição equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. 6. Os Embargos de Declaração opostos pela Recorrente não configuram medida protelatória, porquanto acolhidos para sanar vício de julgamento extra petita e, posteriormente, buscaram corrigir omissão na fixação dos honorários, matéria ora reconhecida em parte. Dessa forma, não se justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.