Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se pretendia o trancamento de inquérito policial, sob alegação de atipicidade dos fatos e ausência de justa causa. 2. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu da impetração por entender configurada indevida supressão de instância, pois as matérias suscitadas não haviam sido previamente submetidas ao juízo de primeiro grau, tendo a decisão agravada reafirmado a inadequação da via eleita e a deficiente instrução do writ, notadamente pela ausência da íntegra do ato apontado como coator. 3. Fundamentos do agravo. No agravo regimental, a defesa sustenta existência de flagrante ilegalidade, reiterando a tese de atipicidade da conduta investigada, ao argumento de que os valores apreendidos decorreriam de doações destinadas à atividade religiosa e invocando imunidade tributária das entidades religiosas, bem como a inexistência de indícios mínimos a justificar a persecução penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, apesar da ausência de prévia apreciação das teses pelo juízo de primeiro grau, da deficiente instrução do habeas corpus e da necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, estaria configurada flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do writ e o trancamento do inquérito policial. III. Razões de decidir 5. A forma extensiva de apresentação do agravo regimental, com acumulação de argumentos, precedentes e volumosa documentação, não delimita objetivamente a controvérsia e dificulta a identificação de ilegalidade manifesta na via estreita do habeas corpus, que exige demonstração imediata e inequívoca de constrangimento ilegal. 6. As matérias veiculadas no habeas corpus não foram previamente submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau, o que impede o conhecimento originário do writ por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A própria narrativa defensiva, especialmente quanto ao funcionamento da paróquia e à origem dos valores apreendidos, evidencia a necessidade de incursão no contexto fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental do habeas corpus. 8. Na ausência de prévia deliberação judicial sobre as teses suscitadas e diante da necessidade de aprofundado reexame probatório, não se verifica, ao menos neste momento, flagrante ilegalidade capaz de afastar os óbices processuais apontados, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido, em instância superior, para análise originária de matérias não previamente submetidas ao juízo competente, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Alegações de atipicidade da conduta e de ausência de justa causa para a persecução penal que demandem exame aprofundado do conjunto fático-probatório são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e não autorizam o trancamento de inquérito policial. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a superação de óbices processuais relativos à inadequação da via eleita e à deficiente instrução do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no trecho disponibilizado. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no trecho disponibilizado.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.