Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUTONOMIA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve a extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal fundada em multa administrativa, por ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor do crédito. O agravante sustentou a inaplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções de crédito não tributário, a prevalência da legislação municipal que fixa limite inferior para dispensa do ajuizamento, a existência de interesse processual em razão do valor atualizado do crédito e a desnecessidade de extinção diante da regular citação do executado e da inexistência de desídia da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 se aplicam às execuções fiscais fundadas em créditos não tributários decorrentes de multa administrativa; (ii) estabelecer se a autonomia municipal e a legislação local afastam a análise judicial acerca do interesse de agir; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o prosseguimento da execução fiscal de pequeno valor; e (iv) verificar a incidência da multa prevista no Tema nº 1.201 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema nº 1.184 do STF legitima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento e o prosseguimento da execução à demonstração de utilidade da tutela jurisdicional e à prévia adoção de medidas administrativas, ressalvadas hipóteses justificadas. A Resolução CNJ nº 547/2024 possui natureza administrativa e estabelece diretrizes objetivas para aferição do interesse processual, sem violar a autonomia constitucional dos entes federativos, por constituir exercício da competência administrativa do CNJ prevista no art. 103-B da Constituição Federal. A legislação municipal que disciplina critérios administrativos para o ajuizamento de execuções fiscais não impede o controle jurisdicional acerca da presença das condições da ação, especialmente do interesse de agir. A execução fiscal não demonstra utilidade concreta, pois o crédito é inferior ao parâmetro objetivo fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, inexistem bens penhoráveis localizados e não há comprovação da adoção de medidas administrativas prévias, como protesto do título ou tentativa de solução extrajudicial. O entendimento firmado no Tema nº 1.184 do STF aplica-se às execuções fiscais de pequeno valor independentemente da natureza tributária ou não tributária do crédito, pois o precedente fundamenta-se na eficiência administrativa e na utilidade da tutela jurisdicional. A incidência imediata do Tema nº 1.184 do STF aos processos em curso decorre da natureza processual da matéria e observa o princípio do tempus regit actum. A manutenção da extinção por fundamento jurídico diverso não configura reformatio in pejus, por envolver matéria de ordem pública relacionada às condições da ação. A multa prevista no Tema nº 1.201 do STJ é inaplicável, por não se caracterizar o agravo interno como manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.