Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de motocicleta apreendida em contexto de prisão em flagrante por tráfico de drogas, sob o fundamento de ausência de comprovação da propriedade e de possível interesse do bem para a persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de veículo apreendido quando: (i) comprovada a propriedade por terceiro de boa-fé; (ii) ausente demonstração de vínculo do bem com a prática delitiva; e (iii) inexistente interesse processual na manutenção da apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de coisa apreendida é admissível quando demonstrada a propriedade do bem e a condição de terceiro de boa-fé, nos termos da legislação processual penal. 4. A manutenção de apreensão não se justifica quando inexistem indícios de que o bem constitua instrumento, produto ou proveito do crime, nem seja necessário à instrução criminal, como no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a restituição de veículo apreendido quando comprovada a propriedade por terceiro de boa-fé e ausente demonstração de vínculo do bem com a prática delitiva. 2. Inexiste interesse processual na manutenção da apreensão quando o bem não é necessário à instrução criminal nem configura instrumento ou produto do crime.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e prover o apelo
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.