Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Jordania Cristiam Vidal Machado opôs embargos de declaração contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que manteve o indeferimento da justiça gratuita em cumprimento de sentença. A embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios após perder ação de prestação de contas contra condomínio. No cumprimento de sentença, a executada pediu reconsideração ao indeferimento da justiça gratuita alegando desemprego e insuficiência financeira, mas o juiz manteve o indeferimento. O Tribunal manteve a decisão de primeiro grau. A embargante alegou que o acórdão foi omisso por não observar o artigo 99, §2º, do CPC e contraditório ao basear-se em elementos que não demonstrariam renda atual ou patrimônio disponível. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão ao deixar de aplicar o artigo 99, §2º, do CPC que exigiria intimação prévia para apresentação de documentos antes do indeferimento da gratuidade; e (ii) saber se o acórdão possui contradição ao fundamentar-se em elementos que não comprovariam a capacidade financeira atual da embargante. III. Razões de decidir Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão que autoriza os embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de analisar pontos ou questões que constam dos autos e sobre os quais deveria se pronunciar de ofício ou a pedido da parte. A contradição que justifica os embargos é aquela interna ao julgado, entre seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre a decisão e o entendimento da parte ou outras decisões. A embargante teve oportunidade de apresentar documentos em primeira instância, mediante despacho do juiz que determinou a juntada de documentação, antes do indeferimento do pedido de justiça gratuita. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que a presunção de hipossuficiência é relativa e que o artigo 99, §2º, do CPC permite o indeferimento do benefício quando há nos autos elementos que evidenciam a ausência dos requisitos legais para sua concessão. O acórdão analisou detalhadamente os documentos apresentados pela embargante e identificou contradições, como a venda de apartamento por R$ 230.000,00, participação societária em empresa, e gastos com consultas psicológicas particulares, elementos que afastam a alegação de pobreza. A embargante utilizou os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão já proferida colegiadamente, o que constitui mero inconformismo e desvirtuamento do instrumento processual. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará estabelece que são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, servindo apenas para corrigir vícios específicos como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não configura omissão a ausência de intimação prévia para apresentação de documentos quando a parte já teve oportunidade de juntar documentação em primeira instância antes do indeferimento da justiça gratuita. 3. Não há contradição no acórdão que analisa elementos probatórios concretos dos autos, como venda de imóvel, participação societária e gastos com serviços particulares, para fundamentar o indeferimento do benefício da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.022, I a III; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021; Súmula 18 do TJ/CE. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.