Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação de exigir contas ajuizada em face de administradora de consórcio, mantendo a improcedência dos pedidos relacionados à alegada cobrança de seguro não contratado e à prestação de contas referentes a período anterior à cessão de cota consorcial. O embargante sustenta erro material quanto à sua qualificação como cessionário e omissão acerca da análise do dever de prestação de contas e da alegada venda casada, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao reconhecer a condição de cessionário do embargante; (ii) saber se houve omissão quanto à análise do dever de prestar contas relativas ao período anterior à cessão e acerca da alegada venda casada de seguro; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Não há erro material no acórdão embargado, pois a condição de cessionário do embargante decorre das próprias alegações recursais e da documentação juntada aos autos, notadamente o termo de cessão e transferência da cota consorcial. 5. A tentativa de alterar a narrativa fática em sede de embargos de declaração configura comportamento contraditório incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium. 6. Não há omissão quanto ao dever de prestação de contas e à alegada venda casada, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente as teses suscitadas, assentando que inexistiu contratação de seguro diante da vedação contratual por critério etário e que o direito de exigir contas anteriores à cessão pertence ao titular originário da cota. 7. A prestação de contas apresentada pela administradora demonstrou de forma suficiente a inexistência de cobrança securitária, mediante extratos financeiros e boletos com indicação de valor zerado para a rubrica de seguro. 8. O pedido de prequestionamento submete-se à disciplina do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados quando inexistentes os vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não configura erro material a adoção de premissa fática extraída das próprias alegações recursais e dos documentos constantes dos autos. 3. Inexiste omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.023, § 2º; 1.025; CDC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0421175-38.2014.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.