Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO REJEITADAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Imperatriz, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Retroativo, nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Em suas razões recursais, o apelante alega que a competência para julgar e processar a ação pertence a Justiça Federal em razão dos servidores municipais estarem sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social; defende a sua ilegitimidade passiva para figura na ação, pois atua tão somente como agente arrecadador; suscita ainda a falta de interesse por ausência de requerimento administrativo. Ao final, pugna, pelo provimento do recurso para reformar a sentença de base, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões do apelado em id 22004784. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento de desprovimento do recuso (id 24021746). Era o que cabia relatar. Decido. Preliminarmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Cinge-se a discussão dos autos em definir se é lícito o desconto de contribuição previdenciária sobre as verbas salariais do servidor municipal que não são incorporáveis à aposentadoria. Quanto as preliminares de incompetência da justiça estadual e ilegitimidade do município para figurar no passivo da ação, compartilho do mesmo entendimento adotado na sentença de base. Explico! Inobstante se tratar de imposto federal, o lançamento e arrecadação da contribuição previdenciária é realizada pelo município, a quem compete o repasse do valor devido. Portanto, constatado erro na base de cálculo da verba repassada, é responsabilidade do município rever o cálculo e ressarcir o servidor por eventuais equívocos no lançamento das contribuições. Sobre o tema, é pacifica jurisprudência das Cortes pátrias em reconhecer a legitimidade dos entes públicos federados de figurar no polo passivo de ações que tratem de restituição de contribuição previdenciária resultante de arrecadações promovidas por estes. Nesse sentido, segue o entendimento adotado no âmbito desta Corte de Justiça, bem como de outros Tribunais do país acerca do tema, vejamos: Processual Civil. Apelação CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer. Reconhecimento de Relação Contratual com Município. Contribuição Previdenciária. Falta de Repasse dos Valores Recolhidos. INSS. Legitimidade Passiva do Município Reconhecida. Apelação Provida. 1. A Administração Pública contratante dos prestadores de cargos comissionados é a responsável tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias obrigatórias retidas. 2. Caso em que fora ajuizada ação de obrigação de fazer contra o Município de Tutóia/MA em que o Apelante objetiva que o Apelado proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, correspondente ao período 01/01/2005 a 11/07/2006, decorrentes de prestação de serviço no cargo de Secretário Municipal da Secretaria do Desenvolvimento da Cidade 3. A falta de repasse pelo Município da contribuição previdenciária devida ao INSS implica na ilegitimidade da autarquia para figurar na ação e na legitimidade da Municipalidade para figurar na demanda processual. 4. Não há qualquer relação litigiosa entre autor e o INSS uma vez que a obrigação do repasse e a computação do tempo de serviço deve ser suportada pelo Município Apelado. 5. Apelação conhecida e provida para anular a sentença de base, determinando a devolução dos autos ao Juízo a quo, a fim de proceder o regular processamento do feito. (TJ-MA - APL: 0092902014 MA 0000244-72.2008.8.10.0137, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/03/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE REPASSE DOS VALORES RECOLHIDOS. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". 1. Caso em que fora ajuizada ação ordinária de cobrança contra o Município de Pesqueira/PE em que a autora objetiva o pagamento de verbas pecuniárias decorrentes de prestação de serviço, bem como a condenação do INSS no reconhecimento do seu tempo na condição de segurada. 2. Observando-se que o objeto da demanda volta-se ao reconhecimento da relação contratual de prestação de serviço, a falta de repasse pelo Município da contribuição previdenciária devida ao INSS não implica na legitimidade da autarquia para figurar na ação. 3. Não há qualquer relação litigiosa entre a autora e o INSS uma vez que a obrigação do repasse e a computação do tempo de serviço deve ser suportada pelo Município, se vencido na ação. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AG: 11436720134059999, Relator: Desembargador Federal Manuel Maia, Data de Julgamento: 03/10/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 08/10/2013) No que concerne a alegação de incompetência da Justiça Estadual, conforme constante no enunciado n. 137 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”. Por fim ao que atange a alegação de falta de interesse de agir, também não lhe cabe razão, uma vez que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88). - Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nestes termos, rejeito as preliminares arguidas pelo Apelante. No mérito, verifico não merecer reparos a sentença recorrida, uma vez que já se encontra pacificado o entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre valor não incorporado à sua aposentadoria. Sobre a matéria, cito o acórdão do Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos RE 593068, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, vejamos: Direito previdenciário Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas norma
Agravo de instrumento improvido
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