Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. REAJUSTE PELO IGP-M. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE PELO IPCA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de locação, mantendo o reajuste pelo índice IGP-M, conforme pactuado. A apelante pleiteia a substituição do índice pelo IPCA, alegando onerosidade excessiva decorrente do aumento do IGP-M durante a pandemia de COVID-19, o que teria gerado um desequilíbrio contratual. Alternativamente, solicita a manutenção do valor do aluguel em R$ 3.000,00 sem reajuste durante o período de calamidade pública, com aplicação do IPCA até o fim do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o aumento do IGP-M durante a pandemia de COVID-19 justifica a revisão do contrato de locação por onerosidade excessiva, com substituição do índice pelo IPCA; e (ii) avaliar se a simples majoração do índice IGP-M caracteriza desequilíbrio contratual apto a permitir a modificação judicial do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 317 do Código Civil permite a revisão do valor da prestação contratual em casos de desequilíbrio substancial causado por motivos imprevisíveis, mas exige prova concreta do impacto econômico, o que a apelante não apresentou. A aplicação da teoria da imprevisão (arts. 478 e 480 do Código Civil) pressupõe a demonstração de que o evento foi imprevisível e que resultou em onerosidade insustentável. No caso, a apelante não comprovou documentalmente que o aumento do IGP-M tornou a obrigação insuportável. O princípio da força obrigatória dos contratos privilegia a segurança jurídica e estabelece que a revisão contratual deve ser medida excepcional, não justificável por uma mera majoração de índice econômico pactuado. A jurisprudência do TJPI admite a substituição do IGP-M pelo IPCA em situações de vulnerabilidade do consumidor e aumentos excepcionais comprovados, mas entende que a revisão deve ser limitada a períodos específicos e comprovadamente desequilibrantes, o que não se aplicou ao presente caso. A alteração do índice IGP-M/FGV pelo IPCA até 2025, como requerido pela apelante, resultaria em vantagem indevida ao locatário, em desrespeito ao equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera majoração do índice IGP-M, ainda que acentuada, não configura, por si só, desequilíbrio econômico substancial que justifique a revisão do contrato de locação. A aplicação da teoria da imprevisão exige prova concreta do impacto econômico, sendo insuficiente a simples alegação de onerosidade excessiva para afastar o índice de reajuste pactuado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 317, 478 e 480. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0810607-97.2021.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 16/02/2024, 3ª Câmara Especializada Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801558-77.2021.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.