Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 33, DO TJPI. LIDE TEMERÁRIA. CONFIGURADA. INCONSTITUCIONALIDADE DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante sustenta: (i) a inaplicabilidade, ao caso concreto, da Súmula n.º 33, do TJPI; e, (ii) a inconstitucionalidade do referido enunciado sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da Súmula n.º 33, do TJPI, ocorreu de forma adequada, considerando a caracterização de lide temerária; (ii) analisar a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade da Súmula n.º 33, do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 926, do CPC, estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, com a edição de enunciados de súmulas para assegurar segurança jurídica e previsibilidade. 4. A aplicação da Súmula n.º 33, do TJPI, justifica-se no caso concreto, pois o Juízo singular reconheceu a configuração de lide temerária, caracterizada por demandas múltiplas, genéricas e padronizadas, conforme evidenciado no despacho constante nos autos. 5. Não é cabível a alegação de inconstitucionalidade da Súmula n.º 33, do TJPI, uma vez que enunciados de súmulas não configuram atos normativos ou leis passíveis de controle de constitucionalidade. Nesse sentido, alinha-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme o precedente ARE n.º 1356769/RS, de Relatoria do Min. Edson Fachin. 6. A Recomendação n.º 159/2024, do CNJ, respalda a adoção de medidas judiciais contra litigância abusiva, incluindo a exigência de documentos quando há fundada suspeita de demandas predatórias, conferindo maior segurança ao julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV, art. 926, caput e § 1º; RITJPI, art. 374; Recomendação n.º 159/2024, do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023. DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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