Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO À HONRA OBJETIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPVA E DESPESAS DE LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais em razão de atraso no conserto de veículo automotor, afastando a condenação por danos materiais relativos ao pagamento de IPVA, locomoção alternativa e notificação extrajudicial. A sentença fixou os honorários advocatícios em 15% do valor da causa, com divisão proporcional entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a empresa autora faz jus à majoração do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) saber se é cabível o reembolso do IPVA proporcional ao período em que o veículo ficou retido; (iii) saber se houve comprovação suficiente das despesas com transporte alternativo; e (iv) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados e arcados exclusivamente pelas rés.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Pessoa jurídica pode pleitear danos morais desde que demonstrado abalo à honra objetiva, o que não ocorreu no caso concreto.4. O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo, sendo irrelevante a ausência de posse ou circulação.5. Ausente comprovação documental de gastos com transporte alternativo, não se pode reconhecer o direito ao reembolso pretendido.6. O percentual de honorários advocatícios fixado em 15% mostra-se adequado, diante da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido.7. Ausente recurso próprio das rés, não é possível excluir a condenação por danos morais imposta na sentença, respeitando-se o princípio da non reformatio in pejus.8. Considerando o desprovimento do recurso, os honorários foram majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando demonstrada lesão à sua honra objetiva. 2. O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo, sendo irrelevante sua utilização ou posse. 3. A ausência de prova documental do efetivo desembolso inviabiliza o reembolso por despesas com locomoção. 4. A fixação de honorários advocatícios deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho realizado e o valor da causa.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CC, art. 186; Lei Estadual nº 11.651/1991, arts. 90 e 96.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; STJ, REsp 1.822.640, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/11/2019; TJGO, AC nº 0347955-81.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 26/10/2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5199752-14.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: SGPENNA PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDAAPELADO: SAGA MUNIQUE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e OUTRORELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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