Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL VERIFICADOS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Quádruplo embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao suprir omissão anterior, condenou genericamente "os embargados" ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição e erro material no acórdão ao condenar solidariamente todos os litisconsortes passivos, inclusive aqueles que não deram causa à constrição do bem e não ofereceram resistência à pretensão da terceira embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Resta configurada a contradição e o erro material quando a fundamentação do julgado atribui a responsabilidade sucumbencial à resistência injustificada de apenas um embargado, mas a parte dispositiva impõe a condenação de forma plural e genérica a todos os litisconsortes. 4. Conforme a jurisprudência consolidada, a responsabilidade pelos honorários advocatícios em embargos de terceiro é definida pelo princípio da causalidade, recaindo sobre quem deu causa à constrição indevida ou sobre quem opõe resistência ao pedido de desconstituição. 5. Evidenciado que os embargantes não deram causa à penhora e não resistiram ao mérito dos embargos de terceiro, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes para excluí-los da condenação sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. "Em embargos de terceiro, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade e da sucumbência, não sendo cabível a condenação solidária de litisconsortes passivos que não deram causa à constrição indevida e não ofereceram resistência à pretensão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, Tema 872.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para acolhê-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.