Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. FICHAS FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 880/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra a União, relativo ao adicional de tempo de serviço para fins de anuênio. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução de mérito, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. IV - Não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1º/4/2022 e AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.) V - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". Confira-se: (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.) VI - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação). No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.) VII - O Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a solicitação das fichas financeiras foi feita pelo sindicato, aplicando a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema n. 880/STJ. "No caso, tendo o feito transitado em abril/1998 e tendo as fichas sido requeridas, no âmbito da execução já iniciada pelo sindicato, em 2008 - e somente entregues após considerável demora decorrente do grande número de substituídos (que chegam a centenas) -, aplicável a modulação do Tema 880. Logo, iniciado em 30/06/2017 o cômputo do quinquênio prescricional, inexiste extemporaneidade no cumprimento de sentença promovido em 13/10/2020." VIII - A pretensão recursal teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. IX - O recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. X - Agravo interno improvido.
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