Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. APELO IMPROVIDO. I – O negócio jurídico objeto dos autos possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência. II – Cabia ao Banco requerido, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação às cobranças questionadas pela autora. Contudo, a instituição bancária não trouxe provas da contratação, deixando de anexar aos autos o instrumento contratual correspondente ao título de capitalização questionado. III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada. Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. Recurso da autora provido nesse ponto. IV - Acerca dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atendeu-se aos parâmetros do art. 85, §11º, do CPC, sem nada a reparar. Apelo parcialmente provido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.