Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CÍVEL. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. QUITAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE ACORDO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus cível impetrado com o objetivo de revogar a prisão civil decretada contra o paciente em razão do inadimplemento de obrigação alimentar apurada no Cumprimento de Sentença nº 0847569-05.2023.8.10.0001, em trâmite perante a 5ª Vara da Família da Comarca de São Luís/MA. Após a impetração do writ, sobreveio acordo extrajudicial entre as partes, com quitação integral do débito exequendo, o que ensejou a revogação do decreto de prisão civil e a extinção da execução pelo próprio juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de acordo extrajudicial com quitação integral do débito alimentar, seguida da revogação do decreto de prisão civil pelo próprio juízo impetrado, enseja a perda superveniente do objeto do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus visa resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, perdendo sua razão de ser quando a constrição pessoal deixa de subsistir na esfera fática e jurídica. 4. A satisfação da obrigação alimentar, mediante transação homologada judicialmente, eliminou o suporte fático que legitimava a coação, resultando na revogação expressa do decreto prisional pelo próprio juízo de origem e esvaziando a pretensão mandamental por falta de interesse de agir superveniente. 5. A cessação da coação outrora alegada durante o trâmite processual impõe o reconhecimento da prejudicialidade do pedido por perda superveniente do objeto, autorizando o julgamento monocrático de extinção do feito sem resolução de mérito pelo Relator. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido julgado prejudicado, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 659; RITJMA, art. 428. Trata-se de Habeas Corpus Cível, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado E. S. B. em favor de F. C. da R., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5ª Vara da Família do Termo de São Luís/MA. Em apertada síntese, o impetrante insurgiu-se contra o decreto de prisão civil do paciente, proferido em 18/03/2026 nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0847569-05.2023.8.10.0001, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão do inadimplemento de débito alimentar então atualizado em R$ 8.052,00 (oito mil e cinquenta e dois reais), sustentando a impossibilidade absoluta de pagamento em virtude de grave estado de saúde (Diabetes Mellitus tipo 2 e Insuficiência Venosa Crônica) e da percepção de benefício previdenciário de valor reduzido. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem, por entender que as alegações de incapacidade financeira e de agravamento do quadro de saúde demandariam dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ocorre que, no curso das diligências para cumprimento do mandado de prisão, as partes celebraram acordo extrajudicial para quitação integral do débito exequendo, mediante pagamento em parcela única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), efetivamente transferido via PIX à exequente, com outorga de quitação plena, geral e irrevogável, inclusive quanto a alimentos futuros. O referido acordo foi homologado por sentença proferida pelo juízo de origem em 09/06/2026 (ID 182034256), que, na mesma oportunidade, revogou imediatamente o decreto de prisão civil, determinou o recolhimento do mandado de prisão e a baixa no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), e oficiou a esta Relatoria informando a prolação de sentença extintiva, com a consequente revogação do decreto prisional, circunstância apta a ensejar a perda superveniente do objeto do presente writ. Houve, ainda, certificação do trânsito em julgado em 04/07/2026, com arquivamento dos autos originários. Analisados. Passo a decidir. A presente ação mandamental comporta julgamento de plano e monocrático pelo Relator, com esteio normativo encartado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiária e sistematicamente às ações constitucionais, bem como por expressa disposição do art. 659 do Código de Processo Penal, que autoriza a declaração de prejudicialidade da demanda quando cessado o motivo que ensejou a coação. O habeas corpus é ação constitucional voltada à proteção da liberdade de locomoção contra violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Contudo, a análise dos elementos supervenientemente coligidos aos autos evidencia que a pretensão deduzida no presente writ encontra-se esvaziada. Conforme atestado pela sentença acostada aos autos originários, após a impetração do remédio heroico, o débito alimentar que justificava a prisão civil foi objeto de composição amigável e pagamento integral (ID 182034256). Em decorrência lógica e imediata do adimplemento e da homologação do acordo, o próprio juízo singular determinou a revogação do decreto prisional e a baixa do respectivo mandado. Restabelecida a situação jurídica do paciente pelo juízo de origem, cessa o constrangimento ilegal outrora alegado, operando-se a perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, o que afasta o interesse de agir em seu prosseguimento. O professor Aury Lopes Jr. leciona com precisão que: A coação ilegal, seja ela prisão cautelar ou outra forma de exercício do poder estatal, deve estar legitimada juridicamente e, para isso, deve haver um suporte fático que preencha os requisitos legais. Deve haver uma situação fática que legitime a coação. Portanto, uma vez desaparecido esse suporte fático, cessa o motivo que autorizou e legitimou a coação. (LOPES JR., Aury. Prisões Cautelares e Habeas Corpus – 11ª Edição 2026. 11. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. pág.240. ISBN 9786551771798.) Tal intelecção repousa no cristalino preceito do art. 659 do Estatuto Processual Penal: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. No mesmo sentido dispõe o art. 428 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.” Não se vislumbrando, na espécie, indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada a ensejar a remessa da questão ao órgão colegiado (art. 428, parágrafo único, do RITJMA), impõe-se o julgamento monocrático de prejudicialidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, no art. 659 do Código de Processo Penal e no art. 428 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Pedido julgado prejudicado, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.