Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DO ALEGADO EXCESSO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pela executada e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial. A recorrente sustentou excesso de execução e requereu a aplicação da taxa Selic e dos critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024 para atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a homologação dos cálculos deve ser afastada em razão da alegada necessidade de aplicação da taxa Selic e dos critérios previstos na Lei nº 14.905/2024; e (iii) saber se é cabível a condenação da recorrente por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões recursais permitem a identificação da controvérsia devolvida ao tribunal e demonstram inconformismo específico com os critérios de atualização adotados nos cálculos homologados. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. A recorrente limitou-se a defender, em tese, a incidência da taxa Selic e dos critérios previstos na Lei nº 14.905/2024, sem demonstrar concretamente erro material, equívoco metodológico ou divergência técnica nos cálculos homologados, nem apresentar memória de cálculo apta a evidenciar o alegado excesso de execução. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção relativa de correção, não afastada por prova técnica idônea em sentido contrário. A mera interposição do recurso e a defesa de tese jurídica rejeitada não configuram litigância de má-fé, ausentes elementos que demonstrem dolo processual ou utilização abusiva do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição da impugnação. 2. A discussão abstrata acerca dos critérios de atualização monetária não afasta cálculos homologados quando ausente demonstração técnica do alegado excesso de execução. 3. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial somente podem ser afastados mediante prova concreta de erro material ou metodológico. 4. A mera interposição de recurso ou a defesa de tese jurídica rejeitada não caracteriza litigância de má-fé.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 525, § 4º, e 1.015, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5609325-69.2023.8.09.0085, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5449299-56.2026.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA S/A. AGRAVADO: JOÃO GOMES COUTINHO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.