Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8135231-73.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Douglas Souza Da Rocha Advogado: Adrieli De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA63802-A) Advogado: Adriana De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA53992-A) Apelado: Rosa Maria De Souza Advogado: Adrieli De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA63802-A) Advogado: Adriana De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA53992-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565-A) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135231-73.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: DOUGLAS SOUZA DA ROCHA e outros Advogado(s):ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidores contra concessionária de energia elétrica, objetivando a reparação por danos morais em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia, alegadamente por débitos inexistentes. 2. Sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 aos autores. 3. Apelação interposta pela ré, sustentando: (i) a existência de débitos que justificariam a suspensão do fornecimento; (ii) ilegitimidade ativa da parte autora; e (iii) a inexistência de danos morais ou a excessividade do valor fixado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão do fornecimento de energia foi legítima; (ii) saber se há elementos configuradores de danos morais; e (iii) saber se o valor fixado para indenização é exorbitante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma, motivo pelo qual possuem legítima ativa, independentemente de figurarem no contrato. 6. A concessionária de serviço público não comprovou a regularidade do débito que justificaria a suspensão do fornecimento. 7. Configurado o dano moral in re ipsa pela suspensão de serviço essencial, sem necessidade de comprovação de sofrimento psicológico específico, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. O quantum indenizatório fixado em R$ 12.000,00 não se revela exorbitante, estando em consonância com o entendimento desta Corte e do STJ, considerando a gravidade da conduta e os transtornos causados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 18% sobre o valor da condenação. 10. Tese de julgamento: "A suspensão indevida de serviço essencial configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, com direito à indenização por danos morais, os quais são presumidos (in re ipsa) e devem ser arbitrados com observância da proporcionalidade e razoabilidade". Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, art. 5º, V e X. - Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp nº 1.694.437/RJ.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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