Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação, reformou a sentença para afastar a prescrição, declarar a inexistência de débito e condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso alega erro material na fixação dos honorários, omissão quanto à análise da proporcionalidade dos danos morais e omissão acerca da inaplicabilidade da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a admissibilidade do recurso quanto ao alegado erro material na fixação de honorários, em face do princípio da dialeticidade; (ii) verificar a existência das omissões apontadas no acórdão embargado no que tange ao valor da indenização por danos morais e à condenação à repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece de parte do recurso por ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a argumentação se fundamenta em premissa fática incorreta, impugnando ponto inexistente na decisão recorrida; 4. A pretensão de reexame do mérito, visando à alteração do valor da indenização por danos morais e à exclusão da repetição em dobro, é incabível na via estreita dos embargos de declaração, que não servem como sucedâneo recursal, especialmente quando o acórdão abordou de forma expressa e fundamentada as questões; 5. Ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida impositiva. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "A impugnação de ponto inexistente na decisão embargada viola o princípio da dialeticidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso nesse tópico."; 2. "Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por ser via inadequada à rediscussão do mérito da causa."; 3. "A oposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não especificada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5958905-88.2024.8.09.0172 COMARCA DE ORIGEM: SANTA TEREZINHA DE GOIÁS EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA S/A EMBARGADO: JURACY LOPES CORDEIRO RELATOR: Dr. Dioran Jacobina Rodrigues - Juiz Substituto em Segundo Grau
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos Embargos de Declaração e, na parte conhecida, rejeitá-los
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.