Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONCEDIDA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça formulada pela recorrente, verifica-se que conforme prevê o art. 98 do CPC, consubstanciado pelo disposto no art. 5º, LXXIV da CF/88, o benefício da justiça gratuita será concedido à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Portanto, a hipossuficiência financeira está comprovada pelos documentos anexados, concedendo portanto a gratuidade processual ao recorrente. No mérito. Em sua peça inicial, alega o recorrente em apertada síntese, que sofreu danos morais em decorrência de ter realizado a matricula do curso descrito na inicial, e ser informado que o curso daria inicio assim que a turma fosse montada, o que aconteceria no prazo de um mês. Menciona que a turma não foi aberta no prazo combinado, tão pouco o valor pago não foi devolvido, mesmo apos inúmeras Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais solicitações. Alega que a recorrida deveria ter oferecido a devolução do valor pago, assim que foi informada que a turma não abriria o curso por falta de quórum, fato que não ocorreu, ocasionando portando os mencionados danos morais relatados na inicial. Analisando os fatos e documentos apresentados, tenho que não foi apresentado pelo recorrente nenhuma prova concreta que comprovasse eventual dano moral sofrido. Era dever do autor apresentas nos autos, eventuais indícios dos supostos danos morais ocasionados, tudo conforme prescrição do Artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. (fls.04/08 e 50/51) Posto isto, não há nos autos qualquer demonstração de que a parte recorrente chegou a vivenciar um verdadeiro abalo de ordem moral, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, à sua personalidade, tratando-se, pois, de mero dissabor. Dessa maneira, ausentes a comprovação dos danos morais ocasionados, o pedido inicial de condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, conforme estabelecido na sentença. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso improvido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestado o recolhimento tendo em vista a parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.