Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO SANADO. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO MANTIDO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e concedeu provimento à remessa necessária e à apelação cível interposta pelo Município embargado para, em reforma da sentença recorrida, julgar improcedente o pleito inicial do ora embargante.II. QUESTÃO EM EXAME2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por ausência de análise da alegação de inobservância do princípio da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.4. Constatada omissão no acórdão embargado, que deixou de se manifestar a respeito da alegação de inobservância do princípio da dialeticidade.5. Na espécie, não houve violação ao princípio da dialeticidade. A parte apelante impugnou os fundamentos da sentença, logrando êxito em demonstrar quais os fundamentos do decisum que, no seu entender, não estão de acordo com a melhor exegese do direito e merecem ser revistos, tanto que possibilitou sua impugnação em sede de contrarrazões. 6. “Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença […]” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.580.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem alterar a conclusão do julgamento.Tese de julgamento: “1. A repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação, por si só, não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação, quando há fundamentos suficientes a demonstrar o inconformismo da parte apelante e os pontos que demandam reanálise”.____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III, 1.022, 1.023.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.580.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; TJGO, Apelação Cível 5158451-43.2021.8.09.0174, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Sétima Câmara Cível, DJ de 07/02/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 1.966.140/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 5113503-60.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: EIDER TEIXEIRA SARMENTO EMBARGADO: GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIÁS PREV RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem alterar a conclusão do julgamento.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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