Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. LEI Nº 11.795/2008. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO FACULTATIVA. VENDA CASADA. ART. 39, I, DO CDC. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1- Tratam-se de Recursos de apelação interpostos por EDNAILTON DOS SANTOS e ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido revisional. O juízo de origem reconheceu a abusividade da cobrança de seguro e determinou a restituição em dobro do valor pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia reside na verificação de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a grupo de consórcio. Analisa-se a validade das cláusulas sobre juros e capitalização em pacto de tal natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O contrato de consórcio vincula o reajuste das parcelas à variação do preço do bem, o que torna estranha a incidência de juros remuneratórios ou capitalização. 4- A instituição financeira não demonstrou a liberdade de escolha do consumidor para contratar o seguro. A ausência de formulário apartado ou opção por outras seguradoras caracteriza a venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico. 5- Incide a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972. A restituição em dobro é medida que se impõe perante a cobrança indevida sem prova de opção voluntária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1- Contratos de consórcio não comportam a incidência de juros remuneratórios ou capitalização, por possuírem regime jurídico próprio vinculado à variação do preço do bem. 2- Configura venda casada a imposição de seguro prestamista sem comprovação de contratação facultativa e liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. 3- A cobrança indevida de seguro prestamista autoriza a restituição em dobro quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008; CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Tema 972, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp nº 2.015.973/PR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.