Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA RECURSAL FORMULADO PELO AGRAVANTE. FALECIMENTO DO INTERDITANDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM (ART. 485, VI, DO CPC). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. I – Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento tirado em face de decisão interlocutória declinatória de competência territorial. No curso do processamento do incidente, sobreveio a notícia do falecimento do interditando, tendo o agravante formulado pedido expresso de desistência do recurso. Ato contínuo, o juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo a ação originária sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. II – Questão em discussão: A controvérsia resume-se em verificar a subsistência do interesse recursal no exame do agravo interno diante do pedido expresso de desistência formulado pelo recorrente, aliado ao esvaziamento do objeto processual decorrente do falecimento da parte requerida e da consequente prolação de sentença terminativa na ação originária. III – Razões de decidir: A desistência do recurso constitui ato privativo do recorrente e independe da anuência da parte adversa (art. 998 do CPC), competindo ao Relator a sua homologação monocrática (art. 932, III, do CPC). Ademais, o passamento da parte requerida e a prolação de sentença terminativa nos autos de origem operam a perda superveniente do interesse recursal, tornando manifestamente prejudicada a insurgência. IV – Dispositivo e tese: Homologada a desistência e recurso não conhecido, por prejudicialidade decorrente de perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: 1. O pedido expresso de desistência formulado pelo recorrente enseja a extinção do procedimento recursal, cabendo a sua homologação monocrática pelo Relator (arts. 932, III, e 998 do CPC). 2. A superveniência de sentença extintiva nos autos principais esvazia o objeto e acarreta a perda do interesse recursal. Recurso prejudicado.
Homologada a desistência e recurso não conhecido, por prejudicialidade decorrente de perda superveniente do objeto.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Emerson Sumariva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.