Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que, nos autos de ação de consumo, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor, sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, apesar de oportunizada a juntada de documentos, sustentando o agravante ser aposentado e não possuir condições de arcar com custas sem prejuízo de sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, diante da alegação de hipossuficiência financeira e das provas constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos em sentido contrário. 5. O magistrado pode exigir comprovação da insuficiência quando existirem indícios de capacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 6. A parte agravante foi intimada a apresentar documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência, mas permaneceu inerte quanto à juntada de elementos essenciais, como declaração de imposto de renda ou comprovação detalhada de rendimentos e despesas. 7. Os extratos bancários apresentados evidenciam movimentação financeira relevante, incompatível com a alegação de insuficiência econômica. 8. A ausência de prova suficiente da incapacidade financeira afasta o direito à gratuidade, não bastando alegações genéricas. 9. A jurisprudência consolidada reconhece que a concessão do benefício depende de demonstração efetiva da hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração quando há elementos que a infirmem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04/11/2015; TJ-MG, AI nº 2730200-72.2023.8.13.0000, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 27/02/2024; TJ-RJ, AI nº 0015255-22.2025.8.19.0000, Rel. Des. João Batista Damasceno, j. 30/04/2025; TJ-AL, Apelação Cível nº 0715573-71.2021.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 22/04/2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.