Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. CONDENAÇÃO AMPARADA SOMENTE NAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS E NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL, CONFIRMADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. "Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas. [...] Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) 3. No caso dos autos, a autoria e a própria materialidade dos fatos dependeram exclusivamente das palavras das vítimas, bem como do reconhecimento fotográfico extrajudicial, confirmado em juízo, por uma vítima do primeiro roubo e, por duas, do segundo crime. Na presente situação, não houve a prisão em flagrante dos acusados, tampouco a apreensão dos bens subtraídos, nem quaisquer outras testemunhas oculares do fato, nem sequer em nível policial. 4. Nesse contexto, padecendo de fragilidade o conjunto probatório amparado apenas em reconhecimento fotográfico extrajudicial confirmado em juízo, não havendo outros elementos probatórios para sustentar a condenação do recorrente, impõe-se a sua absolvição, pelo princípio do in dubio pro reo. 5. Recurso especial provido para absolver os recorrentes nos autos da Ação Penal n. 021/2.19.0013378-3, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
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