Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPRESTABILIDADE DE HABEAS CORPUS OU DE RECURSO ORDINÁRIO COMO ARESTO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356 DO STF. RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICO E PESSOAL. FASE INQUISITORIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVALIDADE. DEPOIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPROVARIAM A AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS. 1. Não se prestam, para fins de demonstração do dissídio pretoriano, acórdãos oriundos do julgamento de habeas corpus, ação constitucional autônoma de impugnação com contornos processuais específicos. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas ou da íntegra do acórdão paradigma, sendo indispensável o efetivo cotejo analítico entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, declinados ao exame de eventual identidade ou similitude fática entre esses, nos moldes legais e regimentais, o que não se identifica no caso em exame, em relação a nenhum dos paradigmas indicados nas razões dos apelos nobres. 3. A tese de nulidade do julgamento da apelação, porque teria sido negada ao Recorrente D. C. G. a realização de sustentação oral, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Na verdade, a alegada violação de lei federal teria surgido tão-somente quando da prolação do referido acórdão. Por isso, era necessário que os embargos de declaração opostos pelo Recorrente tivessem suscitado a questão, para que a Corte a quo sobre ela se manifestasse. Se assim não se fez, está ausente prequestionamento, nos termos da Súmula n. 356 do STF. 4. É possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória. 5. É incontroverso que os reconhecimentos fotográfico e pessoal, feitos na fase policial, não obedeceram os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, o que, por si só, é suficiente para afastar a validade dessas provas. 6. A confirmação, em juízo, dos reconhecimentos fotográficos e pessoal extrajudiciais, por si só, não torna os atos seguros e isentos de erros involuntários, pois "uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto" (STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). 7. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau afirmou que as nulidades contidas nos reconhecimento fotográfico e pessoal foram de tal gravidade que, somadas à circunstância de que, após a realização desses procedimentos, houve ampla divulgação das imagens dos Recorrentes na mídia local, apontando-os como os autores do delito, acabaram por macular a credibilidade do reconhecimento pessoal feito em Juízo. 8. No reconhecimento fotográfico, apresentou-se a uma das Vítimas fotos enviadas por e-mail. Os termos de reconhecimento pessoal, feitos na fase policial, são idênticos para ambas as Vítimas, inclusive na indicação do parentesco que cada uma delas possuía com a Vítima que veio a óbito, embora fosse diferente (marido e mãe), e também na parte em que elas descrevem as características físicas dos suspeitos a serem reconhecidos. Não contém nenhuma fotografia documentando a realização do ato, a fim de demonstrar que foram seguidos os procedimentos legais, inclusive no que diz respeito à existência de semelhança física entre as pessoas que foram colocadas para serem reconhecidas. E, por fim, os fatos que as Vítimas teriam imputado aos Recorrentes, seriam estranhos ao que ocorreu na prática do crime. 9. O depoimento de uma das Vítimas possui contradição reconhecida pelas instâncias ordinárias e que, inclusive, foi um dos fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau para absolver os Acusados, mas que, equivocadamente, o Tribunal a quo considerou ser de menor importância. Com efeito, em suas primeiras declarações, na fase policial, a Vítima C. afirmou que, sem sombra de dúvidas, o Acusado A. E. DA C., seria aquele que teria subido ao quarto e disparado a arma de fogo que ceifou a vida da sua filha, mas, posteriormente, em Juízo, ao fazer o reconhecimento pessoal, asseverou que, com certeza, o Acusado D. C. G. era a pessoa que tinha subido ao quarto e disparado a arma, causando o óbito. Tal contradição, por certo, fragiliza a certeza e a credibilidade das declarações da Vítima no tocante à autoria delitiva. 10. Embora o Tribunal de origem, ao fundamentar a condenação, afirme que as "revelações fornecidas pelo policial Fernando da Silva Santos (1'36" a Evento 936, VÍDEO1135), são contundentes e revelam com coerência os meandros do alcance da autoria atribuída aos apelados", não indica absolutamente nenhum elemento, extraído do referido testemunho, pelo qual entendeu estar comprovada a autoria delitiva, mas simplesmente mencionou a existência do depoimento e o considerou como relevante. Não menciona sequer qual seria uma dessas declarações, feitas pelo policial, e que corroboraram a conclusão pela condenação. 11. Sobre o testemunho do referido policial, o próprio sentenciante reconheceu que trazia ele elementos substanciosos, mas que estavam lastreados no testemunho de pessoas ocultas, ou em outras palavras, em testemunhos de ouvir dizer. 12. Segundo entendimento desta Corte Superior, "[o] testemunho indireto (ou por ouvir dizer) não é suficiente para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime." (AgRg no AREsp n. 2.223.972/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). 13. A Corte estadual inverteu o ônus da prova e condenou os Recorrentes, também, pelo fato de que não teriam conseguido provar que não estavam no local do crime na data assinalada na denúncia, em manifesta ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. Mas, no sistema acusatório penal, o ônus de provar os fatos narrados na denúncia, inclusive a autoria delitiva, é da Acusação. 14. Na situação dos autos, diante da ilicitude dos reconhecimentos fotográfico e pessoal feitos na fase investigatória, do fato de que não se indicou nenhum elemento do depoimento do policial que, segundo o acórdão recorrido, daria suporte à condenação, o qual ainda está lastreado em relato de testemunhas ocultas e incertas que não foram ouvidas formalmente, e da circunstância de que os depoimentos das Vítimas estão fundados nos inválidos reconhecimentos, sendo que uma delas ainda incidiu em contradição acerca da autoria do disparo, restam apenas indícios. No entanto, como salientou o Sentenciante, a condenação criminal exige certeza da autoria delitiva, a qual não é satisfeita apenas por indícios. Ausente a certeza da prática delitiva, extraída a partir da análise fundamentada de provas lícitas, idôneas e suficientes, deve haver a absolvição, pelo princípio do in dubio pro reo. 15. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, para restabelecer a sentença absolutória.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade do reconhecimento pessoal", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.