Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA Nº 1.177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO LIMITADA AO PERÍODO POSTERIOR À MODULAÇÃO E ANTERIOR À LEI ESTADUAL Nº 8.019/2023. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por militares estaduais inativos contra sentença proferida em Ação de Cobrança c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, na qual se pleiteou a declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos, a restituição dos valores descontados desde março de 2020 e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para determinar o ressarcimento das contribuições descontadas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, rejeitando os demais pleitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos previdenciários incidentes sobre os proventos de militares estaduais inativos e pensionistas, realizados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, são passíveis de restituição desde março de 2020; e (ii) estabelecer se a verba honorária deve ser fixada com base no valor da causa diante da sucumbência mínima dos requeridos. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema nº 1.177 da repercussão geral, reconhece que a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais não exclui a competência legislativa dos Estados para fixação das respectivas alíquotas previdenciárias. O Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 apenas quanto à imposição direta de alíquota aplicável aos militares estaduais inativos e pensionistas, por violação da competência legislativa estadual. O STF modula os efeitos da decisão para preservar a validade dos descontos realizados até 01/01/2023, em observância aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e equilíbrio financeiro-atuarial dos regimes próprios. A pretensão de restituição dos valores descontados desde março de 2020 contraria a modulação expressamente fixada pelo STF, cuja observância é obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. O regime jurídico aplicável aos militares estaduais possui disciplina constitucional própria após a Emenda Constitucional nº 103/2019, afastando a incidência automática das regras previstas para servidores civis titulares de cargo efetivo. A sentença limita corretamente a restituição ao período compreendido entre o término da modulação dos efeitos do Tema nº 1.177 e a entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.019/2023, correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023. A sucumbência mínima dos requeridos justifica a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, não sendo cabível a fixação equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema nº 1.177 impede a restituição das contribuições previdenciárias descontadas de militares estaduais inativos e pensionistas antes de 01/01/2023. O sistema de proteção social dos militares estaduais possui disciplina constitucional própria, não se submetendo automaticamente às regras aplicáveis aos servidores civis previstas no art. 40, §18, da Constituição Federal. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios possui caráter excepcional e não se aplica quando reconhecida sucumbência mínima da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §18. EC nº 103/2019. CPC, arts. 85, §8º, 86, parágrafo único, e 927, III. Lei Federal nº 13.954/2019. Lei Estadual nº 8.019/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750/SC, Tema nº 1.177 da repercussão geral. STJ, Tema Repetitivo nº 1.076. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0834601-57.2021.8.18.0140 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.