Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de comprovação de informação clara e ostensiva ao consumidor sobre a limitação do prazo de garantia do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao considerar ausente a comprovação de informação prévia ao consumidor sobre a limitação da garantia; e (ii) saber se a inserção da cláusula restritiva no manual do proprietário é suficiente para caracterizar a devida informação ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A premissa fática equivocada, passível de correção por embargos de declaração, ocorre quando a decisão considera fato inexistente como existente ou vice-versa, de modo a conduzir a conclusão manifestamente contrária à realidade dos autos. 4. O acórdão embargado não incorreu nesse vício, pois baseou-se na ausência de prova idônea de que a restrição da garantia foi informada ao consumidor no ato da contratação, conforme exigência do artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que cláusulas restritivas de direito devem ser redigidas com destaque e clareza, sendo insuficiente sua mera inserção em documento acessado após a formalização do contrato. 6. O embargante busca, na realidade, rediscutir a matéria já decidida, o que não se coaduna com a função dos embargos de declaração, inviabilizando sua acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A configuração de erro de premissa fática pressupõe a consideração de fato inexistente como existente ou vice-versa, em contrariedade manifesta à realidade dos autos. 2. A mera inserção de cláusula restritiva de direito no manual do proprietário não supre a exigência de informação clara e ostensiva ao consumidor, nos termos do artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54, § 4º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.734.081/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.10.2018.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar acolhimento aos embargos de declaração
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.