Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD APÓS CITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por C&S da Coplan Supermercado Ltda. contra decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, que, após indeferir o efeito suspensivo à exceção de pré-executividade oposta pela executada, determinou o bloqueio da quantia devida por meio do SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia citação ou intimação do patrono habilitado configura nulidade dos atos constritivos; (ii) estabelecer se a exceção de pré-executividade pode suspender a execução sem garantia do juízo; III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento tem objeto restrito à decisão interlocutória impugnada, não se admitindo a análise de matérias não enfrentadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A exceção de pré-executividade, embora admitida para arguição de nulidades absolutas ou matérias de ordem pública, não suspende automaticamente a execução, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. A atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade exige a presença cumulativa dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) e a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, por analogia ao art. 919, § 1º, e art. 525, § 6º, do CPC. A constrição patrimonial via SISBAJUD é legítima quando precedida de citação válida, o que se verifica nos autos, uma vez que a parte executada foi regularmente citada por meio de carta com aviso de recebimento e, posteriormente, apresentou exceção de pré-executividade. A alegação de nulidade dos atos constritivos não se sustenta, pois ausente vício formal ou cerceamento de defesa, considerando-se a regular intimação da parte e o exercício do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, 300, 525, § 6º, 854, §§ 2º e 3º, 919, § 1º; LEF, art. 8º, art. 40 e parágrafos. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.283.280/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 21.08.2018, DJe 05.09.2018; TJ-SP, AgInt 2255436-86.2024.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 06.09.2024; TJ-MT, AgR Cível 1029231-72.2023.8.11.0000, 2ª Câmara de Direito Público, j. 21.05.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.