Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA QUE CONFIGURA DANO MORAL. USO INDEVIDO E NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESESTÍMULO. NÃO VIOLARAM DO DIREITO À INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO À EXPOSIÇÃO DOS FATOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA TV CIDADE DE FORTALEZA LTDA. NÃO PROVIDO. RECURSOS DA EMPRESA JORNALÍSTICA O POVO S/A E EDITORA VERDES MARES LTDA PROVIDOS. 1 - Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela Empresa Jornalística O Povo S.A, Editora Verdes Mares Ltda e TV Cidade de Fortaleza Ltda em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais. 2 - O núcleo da controvérsia gravita em torno da licitude ou não da divulgação independentemente de autorização da pessoa eventualmente envolvida, em programas ou matérias jornalísticas, de nomes e imagens que vincule o interessado na participação de evento criminoso. 3 - Em suma, a veiculação da notícia, sem ânimo de difamar, caluniar ou injuriar, desprovida de qualquer juízo de valor emitido pelo veículo de comunicação, por si só, não tem o condão de caracterizar conduta passível de indenização por dano moral. Em contrapartida, a divulgação de imagem sem autorização do seu titular, além da atribuição de juízo de valor ao ato, imputando ao apelado, de pronto, sua culpabilidade pelo ocorrido, gera sim, sem sombra de dúvida, a teor da mais iterativa jurisprudência, o dano moral indenizável. 4 - Não é despiciendo pontuar que embora a apelante TV Cidade de Fortaleza Ltda. tenha negado a prática de ato ilícito e alegado que o autor não logrou êxito em comprovar que aquela abusou de seu direito de informar, verifico que as imagens de fl. 4 comprovam a veiculação da imagem do autor pela emissora durante reportagem jornalística, tendo sido exibido em uma delas o seguinte subtítulo "se deu mal: ladrão olho gordo apanha", sendo cristalina a violação dos direitos personalíssimos de titularidade daquele. 5 ¿ Destaca-se, porém, que em relação à conduta das apelantes Editora Verdes Mares Ltda e Empresa Jornalística O Povo S.A não se verifica a configuração de ato ilícito. Explico. 6 - Contudo, observa-se que ambas as reportagens se limitaram a descrever o ocorrido e informar a prisão em flagrante do autor, tendo a publicação feita pela Empresa Jornalística O Povo S.A, inclusive, mencionado posicionamento exarado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) acerca do caso. 7 - Sob este prisma, há de se reconhecer que as apelantes Editora Verdes Mares Ltda. e Empresa Jornalística O Povo S.A, ao noticiarem os fatos, agiram com cautela ao informarem à população sobre o ocorrido, eximindo-se de emitir juízo de valor, bem como, de adotar palavras e expressões depreciativas. 8 ¿ Recursos conhecidos. Desprovido o recurso interposto pela TV Cidade de Fortaleza Ltda. e providos os recursos interpostos pelas Empresa Jornalística O Povo S.A. e Editora Verdes Mares Ltda.
e dar provimento aos recursos interpostos por Empresa Jornalística O Povo S
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.