Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sesão virutal do período de 16 a 25 de junho de 2025 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845356-89.2024.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA Apelante: Eliane Araújo Silva Advogado: Dr Adriano Brauna Teixeira eSilva - OAB MA14600-A- OAB GO47635-A Apelada: Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Procurador: Dr. Adolfo Testi Neto (OAB MA 6075) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. MODALIDADE SIMPLIFICADA. PORTARIA 1151/2023 DO MEC. OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO VIA PLATAFORMA CAROLINA BORI. INOBSERVÂNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado pelo recorrente, visando à revalidação de diploma estrangeiro junto à UEMA, sem a necessidade de abertura de edital específico, com base na Resolução CNE/CES nº 001/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante tem direito à tramitação simplificada de seu pedido de revalidação de diploma estrangeiro, realizado fora da Plataforma Carolina Bori, após a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 1/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a Portaria MEC nº 1151/2023, a partir de 01.08.2022, todos os pedidos de revalidação de diploma estrangeiro devem ser formalizados exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori. 4. O requerimento do impetrante foi realizado por e-mail após a data-limite, sendo inválido, conforme os regramentos aplicáveis, daí porque, não demonstrado nos autos o direito líquido e certo consistente na apreciação do pedido de revalidação de diploma, por realizado em meio virtual diverso do exigido nos regramentos normativos que regem a matéria, há que ser mantida inalterada a sentença que denegou a ordem na ação mandamental; IV. DISPOSITIVO 5. Apelação cível desprovida. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNE/CES nº 1/2022, art. 4º; Portaria MEC nº 1151/2023, art. 43, § 2º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho São Luís, 26 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação cível desprovida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.