Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. PACIENTE INCAPAZ, PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA, INTERNADO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA E SUBMETIDO A TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO DESDE 2015. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO NÃO PREVISTA EM PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DO CONTRATO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROVATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão interlocutória que, em sede de embargos de declaração, acolheu o pleito autoral e deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do contrato de plano de saúde e a continuidade do tratamento de beneficiário incapaz, em razão de alegado cancelamento indevido por inadimplência de coparticipação e descredenciamento de clínica sem substituição equivalente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência, quando o beneficiário se encontra em tratamento contínuo de doença grave e em situação de vulnerabilidade, bem como à observância dos deveres de informação e de manutenção da rede credenciada, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, em especial o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão vergastada encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria e os princípios que regem as relações consumeristas no âmbito da saúde suplementar. A essencialidade do serviço de saúde, a vulnerabilidade do consumidor, mormente quando incapaz e em tratamento de moléstia grave, impõem uma interpretação teleológica das normas contratuais e legais. A continuidade do tratamento médico, garantidora da sobrevivência e incolumidade física do beneficiário, prevalece sobre o direito da operadora à rescisão unilateral, ainda que por inadimplência, desde que o titular arque com a contraprestação devida, cuja legitimidade da cobrança de coparticipação, no caso concreto, é objeto de controvérsia e demanda dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão que concedeu a tutela de urgência, porquanto demonstrados os requisitos da fumaça do bom direito e perigo da demora inversos, em face da primazia do direito à saúde e à vida do beneficiário, devendo a operadora assegurar a continuidade do tratamento até a efetiva alta médica, mediante o pagamento das mensalidades, sem prejuízo da apuração da regularidade das cobranças de coparticipação e do descredenciamento da clínica no mérito da demanda principal.
ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.