Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, negara provimento ao recurso da instituição financeira e mantivera a nulidade da cobrança por inobservância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, com condenação em devolução em dobro e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se se aplica a prescrição trienal alegada pelo agravante ou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) verificar se o contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas é válido, bem como se subsistem a repetição do indébito em dobro e os danos morais fixados na decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual estabelecida com instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297/STJ. A pretensão indenizatória decorrente de descontos indevidos em relação de trato sucessivo sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto, como afirmado pela jurisprudência do TJPI (AC nº 0800385-91.2017.8.18.0049). A ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal contado do último desconto (dezembro/2021), afastando-se a alegação de prescrição. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil; a ausência desses requisitos torna o contrato nulo, independentemente da alegada disponibilização de valores, entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI. A cobrança indevida, sem comprovação de engano justificável, impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A manutenção da indenização por danos morais é adequada diante da conduta abusiva da instituição financeira e da observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade pela decisão monocrática. O Agravo Interno repisa fundamentos já enfrentados, sem trazer novos elementos capazes de alterar o entendimento firmado, configurando manifesta improcedência. A improcedência manifesta do agravo impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição aplicável aos descontos indevidos em relação de trato sucessivo é quinquenal, com termo inicial no último desconto, conforme art. 27 do CDC. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A reiteração de argumentos já enfrentados torna o Agravo Interno manifestamente improcedente e autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 30; TJPI, AC nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.06.2021.
Recurso desprovido.
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