Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO SOB LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALIDADE PRESERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A FGTS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação ordinária ajuizada por Widson Campos Amorim em face do Estado do Maranhão, com pedido de pagamento de FGTS e adicional de periculosidade por vínculo temporário como Auxiliar de Segurança Penitenciária entre fevereiro e novembro de 2022. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a nulidade do contrato e condenando ao pagamento do FGTS, mas julgando improcedente o pedido de adicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contratação temporária firmada com base na Lei Estadual nº 10.678/2017 permanece válida à luz da modulação dos efeitos da ADI 7.098/MA; (ii) a validade contratual afasta a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e, consequentemente, o direito ao FGTS; (iii) há direito ao adicional de periculosidade. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária sob a égide da Lei Estadual nº 10.678/2017 é válida até março de 2025, conforme modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI 7.098/MA. 4. A validade do contrato afasta a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, que exige nulidade do vínculo para gerar direito ao FGTS. 5. O adicional de periculosidade demanda previsão legal e prova técnica, ausentes no regime jurídico-administrativo aplicado ao vínculo temporário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para julgar improcedente o pedido autoral. Tese de julgamento: “1. A modulação dos efeitos na ADI 7.098/MA preserva a validade dos contratos firmados sob a Lei Estadual nº 10.678/2017 até março de 2025. 2. A validade contratual impede a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e, por conseguinte, o direito ao FGTS. 3. O adicional de periculosidade não é devido a servidor temporário sem previsão legal e comprovação técnica por perícia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 37, IX e XI; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.098/MA, Plenário, j. 27.03.2023; TJMA, ApCiv 0802427-92.2023.8.10.0060, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 03.02.2025; ApelRemNec 0811353-29.2021.8.10.0029, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 27.06.2025. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido para julgar improcedente o pedido autoral.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.