Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
Agravo de Instrumento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMÓVEL ATINGIDO POR BLOQUEIO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO - RESSALVA QUANTO AOS FRUTOS DOS BENS DOS AGRAVANTES - INDENIZAÇÃO CONCEDIDA POR FORÇA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA –NATUREZA DE FRUTO NÃO CONFIGURADA – POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA RESSALVA AO BLOQUEIO JUDICIAL NO CASO CONCRETO – IMPEDIMENTO DA PRODUÇÃO DE FRUTOS NO IMÓVEL ATINGIDO PARCIALMENTE PELA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença, que determinou a transferência dos valores depositados em favor dos exequentes no processo, para outro Juízo, por haver dúvida sobre a sua natureza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a necessidade de remessa dos valores depositados nos autos, a outro Juízo, em razão de dúvida sobre a natureza desses valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Frutos são bens acessórios que têm sua origem no bem principal, mantendo a integridade deste, sem a diminuição da sua substância ou quantidade; os frutos podem ser classificados em: frutos naturais, industriais e civis. 4. A servidão administrativa, por outro lado, é um direito real que impõe a um bem o ônus de suportar uma utilidade pública, afetando parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. 5. A indenização decorrente de constituição de servidão administrativa é concedida em uma única vez, e, assim, não se trata de um rendimento periódico, motivo pela qual não pode ser classificada como fruto; no entanto, a servidão administrativa pode afetar, inclusive, a produção de frutos civis, naturais e industriais que o bem principal poderia gerar, na parte em que houve a restrição aos poderes de propriedade. 6. Se determinada decisão judicial ressalvou, do bloqueio de bens dos recorrentes, o uso, administração e a disposição dos frutos dos bens tornados indisponíveis, é evidente que essa ressalva também deve alcançar a indenização recebida pelos recorrentes em decorrência da constituição de servidão administrativa sobre esses bens, pois parcela de sua capacidade de produzir frutos foi severamente afetada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido.
deferiu o levantamento dos valores depositados nos autos em favor dos requeridos, ora agravantes (f. 385-387, na origem). Manifestação: a Massa Falida de São Fernando Açúcar e Álcool Ltda, informando que está em andamento o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0810455-77.2020.8.12.0002, ajuizado contra os requeridos José Carlos da Costa Marques Bumlai e outros, e que "a fim de garantir a eficácia da decisão liminar acima citada, é imperativo requerer que os valores aqui depositados sejam remetidos ao juízo falimentar, ou, ainda, subsidiariamente, não sejam levantados sem a autorização deste." (f. 454-455, na origem). Decisão agravada: determinou a "transferência do percentual de sua titularidade para os autos de IDPJ nº 0810455-77.2020.8.12.0002 em trâmite na 5ª Vara Cível de Dourados/MS, nos quais será decidido acerca da legalidade da retenção ou liberação em favor de tais beneficiários. Aos beneficiários que não são réus no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 4 4 referido IDPJ, libere-se os valores referentes ao percentual de sua titularidade, conforme determinação de f. 445/447." (f. 470, na origem). […]
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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