Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão interlocutória que, no bojo de ação de inventário, excluiu do acervo hereditário os valores vertidos a título de plano de previdência privada (VGBL). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão cinge-se à análise da admissibilidade recursal, especificamente quanto ao preenchimento do pressuposto extrínseco da tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. A decisão objurgada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 10.02.2026, considerando-se publicada no dia útil subsequente, qual seja, 11.02.2026. Descontados os dias de suspensão de expediente forense relativos ao feriado de Carnaval (16 e 17 de fevereiro) e à Quarta-Feira de Cinzas (18 de fevereiro), o termo final para o manejo do recurso operou-se peremptoriamente em 09.03.2026. Verificado que o protocolo das razões recursais ocorreu após o decurso do prazo fatal, impõe-se o reconhecimento da intempestividade e a consequente negativa de conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não conhecida. Tese de julgamento: A interposição do recurso após o prazo legal configura hipótese de intempestividade, o que enseja o não conhecimento do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Almeida Portela, Bernardo Carlos de Almeida Portela e Elias de Almeida Portela contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA. O ato judicial ora fustigado, exarado nos autos da ação de inventário de n.º 0800390-06.2023.8.10.0121, acolheu a impugnação apresentada e determinou a exclusão do acervo partilhável dos valores oriundos de um plano de previdência privada do tipo VGBL, ao fundamento de que aludida avença possui estrita natureza securitária, não compondo a herança por força do art. 794 do Código Civil. Em suas razões, os Agravantes sustentam, em síntese, que há fortes indícios de ocorrência de doação inoficiosa, consubstanciada na destinação de parcela substancial do patrimônio da de cujus a beneficiários determinados, por meio de plano de previdência privada (VGBL), em aparente violação aos limites legais de disposição patrimonial. Aduzem, ainda, que a manutenção dos efeitos da decisão agravada permitirá o prosseguimento do inventário com a exclusão definitiva de valores expressivos, comprometendo a correta apuração do monte partilhável e da legítima. Relatório. Analisados, decido. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso. É que o agravo de instrumento é intempestivo, e portanto, não preenche requisito extrínseco de admissibilidade. Veja-se. Segundo ao art. 1.003, § 5° do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias. Nessa perspectiva, tendo em vista a alteração realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução n. 569/2024, as regras dos prazos processuais serão contadas com base exclusivamente nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que, a partir de 16/05/2025 , todos os prazos processuais serão computados considerando a data das publicações no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataformas oficiais para a publicação de atos judiciais do Poder Judiciário. Assim consta na Resolução n. 569 do CNJ: “Art. 1º O art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.” Sobre o tema, destaco: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE . CONTAGEM DE PRAZO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO. RETIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE . I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível, na qual se reconheceu a intempestividade do recurso apresentado pelo Apelante, afastando seu conhecimento. O Agravante alega que seu recurso foi tempestivo e aponta equívoco quanto à menção à certificação do decurso de prazo pela secretaria de primeira instância. II . Questão em discussão Definição da tempestividade do recurso de Apelação, considerando o início da contagem do prazo pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Avaliação da existência de certificação do decurso de prazo em relação aos recorrentes e a eventual necessidade de retificação da decisão agravada. III. Razões de decidir A contagem do prazo recursal, a partir da disponibilização de atos judiciais no DJEN, segue as disposições do art . 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, e da Resolução CNJ nº 455/2022. No caso, a decisão foi publicada no DJEN, fixando o início do prazo em 03/02/2025, e o termo final em 21/02/2025. Como a Apelação foi protocolada apenas em 28/02/2025, não há como afastar a intempestividade do recurso . Quanto à alegação de ausência de certificação de decurso de prazo pela secretaria, verifica-se que a certidão expedida referiu-se apenas à parte agravada, e não ao Agravante, razão pela qual o trecho referente à juntada da certidão para recurso de ambas as partes deve ser retirado do decisum. Contudo, a ausência dessa certidão não afasta a intempestividade do recurso, visto que o prazo legal não foi observado. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a correta contagem dos prazos recursais é ônus exclusivo da parte recorrente , não podendo esta se eximir da aplicação da regra legal em razão de informações sugeridas pelo sistema eletrônico. IV . Dispositivo e tese Agravo Interno parcialmente provido, apenas para exclusão do trecho da decisão agravada que menciona a juntada de certidão de decurso de prazo para ambas as partes, mantendo-se a intempestividade do recurso de Apelação. V. Tese de julgamento: "1. A ausência de certificação do decurso de prazo pela secretaria não afasta a intempestividade do recurso interposto após o prazo legal, cuja contagem é iniciada conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art . 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006 e Resolução CNJ nº 455/2022. 2. A contagem de prazo recursal é ônus da parte recorrente, não se eximindo da regra legal por eventual indicação do sistema processual eletrônico ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; Código de Processo Civil, art. 932, III; Resolução CNJ nº 455/2022; Código de Processo Civil, art . 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.825.919/PR, Rel . Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50017477820248130693, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL . PRELIMINAR ACOLHIDA. CONTAGEM DE PRAZOS A PARTIR DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). RESOLUÇÃO N. 569/2024 DO CNJ . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em 5 de agosto de 2025, com contrarrazões nas quais o apelado suscita preliminar de intempestividade, sustentando que o prazo recursal iniciou-se em 15 de julh
Apelação não conhecida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.