Abrindo a decisão
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TRT16 · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL: EMPRESA DE PEQUENO PORTE. COMPROVAÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE - Considerando que a reclamada, enfim, trouxe documentação contábil, atestando auferir receita bruta superior a R$ 360.000,00 e inferior ou igual a R$ 4.800.000,00 nos anos de 2021 e 2022, comprovando, assim, ser uma empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º, I, da LC 123/2006, assiste-lhe o direito ao recolhimento de depósito recursal pela metade, na forma do art. 899, §9º, da CLT. Agravo regimental conhecido e provido RECURSO ORDINÁRIO: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA - Inobstante o cancelamento da Súmula 136 do C. TST, a jurisprudência do C. TST é uníssona quanto ao entendimento de que o princípio da identidade física do juiz no processo do trabalho não é absoluto, em virtude dos princípios da simplicidade, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, tornado-se imprescindível que a parte demonstre o prejuízo a caracterizar a nulidade requerida. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO SEM CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA - Da leitura do art. 852-B, §1º, da CLT, não se infere que a ausência de causa de pedir referente a um único pedido acarreta a extinção do processo em relação a todos os demais pedidos. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO - considerando que a prova produzida sinaliza para a ausência dos requisitos que configuram o vínculo de emprego, notadamente a subordinação, não se pode reconhecer a natureza empregatícia da relação pelo fato do trabalhador ser contratado para realizar serviços de construção civil por meio de terceiro que firmou contrato de subempreitada com a empresa contratada para realização da obra. Recurso conhecido e provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 35ª Sessão Ordinária (27ª Sessão Presencial), realizada no dia dez de setembro do ano de 2024, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, dar-lhe provimento, para considerar válido e suficiente o preparo recolhido, admitindo-se o recurso ordinário para que seja processado e julgado. E, conhecer do recurso ordinário, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a inexistência de vínculo de emprego entre as partes, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais. Custas processuais invertidas, pela reclamante, no importe de R$ 813,34, calculadas sobre o valor da causa de R$ 40.667,51, porém, dispensadas, porque beneficiária da justiça gratuita (art. 790-A, caput, da CLT). Ausente da Sessão Presencial o advogado Otavio Moreira Silva Ribeiro em defesa de 3DO Empreendimentos Ltda, que teve pedido de sustentação oral deferido na sessão virtual do dia 09/04/2024. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 13 de setembro de 2024. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO DA COSTA
E, conhecer do recurso ordinário, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a inexistência de vínculo de emprego entre as partes, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais
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2ª Turma · TRT16 · presidente: Gerson de Oliveira Costa Filho
Composição: Gerson de Oliveira Costa Filho (presidente); Francisco José de Carvalho Neto; Ilka Esdra Silva Araújo; James Magno Araújo Farias.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.