Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDICIONAMENTO DO TRATAMENTO AO COMPARECIMENTO A CONSULTA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PACIENTE IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS QUE NÃO PODEM FRUSTRAR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença proposto para assegurar o fornecimento do medicamento Bevacizumabe, destinado ao tratamento de degeneração macular relacionada à idade (DMRI) da autora. O juízo de origem entendeu configurada a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o Estado do Ceará teria viabilizado consulta médica prévia ao tratamento e que a autora não compareceu ao atendimento agendado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do cumprimento de sentença que determinou o fornecimento de medicamento quando o ente estatal condiciona a efetivação do tratamento ao comparecimento da paciente a consulta administrativa realizada em município diverso de seu domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito material ao fornecimento do medicamento já foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, de modo que a controvérsia limita-se à efetivação da tutela jurisdicional no âmbito do cumprimento de sentença.4. O direito à saúde possui eficácia imediata e impõe ao Poder Público o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção e recuperação da saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.5. Entraves administrativos não podem inviabilizar a concretização de decisão judicial que reconheceu direito fundamental à saúde, especialmente quando a exigência imposta transfere ao paciente ônus desproporcional para obtenção do tratamento.6. A exigência de comparecimento da autora à consulta médica em Fortaleza, enquanto a paciente reside em Juazeiro do Norte, assume especial gravidade diante de sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, circunstâncias que dificultam o deslocamento e o acesso ao serviço público de saúde.7. O princípio da efetividade da tutela jurisdicional autoriza o magistrado a adotar medidas aptas a assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 497 do CPC.8. A extinção do cumprimento de sentença revela-se medida excessivamente gravosa, pois esvazia a eficácia da decisão judicial anteriormente proferida e compromete a proteção integral do paciente. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 1º de abril de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 1º de abril de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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