Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 20 a 27 de novembro de 2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802272-31.2022.8.10.0026 – BALSAS/MA Agravante: Município de Nova Colinas Advogada: Dra. Eveline Silva Nunes (OAB/MA 5.332) Agravada: Maria Eugênia Ribeiro do Nascimento Defensora Pública: Dra. Elane Maria Carvalho Ferreira Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUTOR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a apelação para anular sentença que extinguiu o processo por abandono, sem resolução de mérito. A autora é assistida pela Defensoria Pública. 2. A decisão agravada reconheceu a nulidade da sentença de extinção por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação pessoal do defensor público para manifestação, bem como a não observância do prazo em dobro previsto na legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal do defensor público que assiste o autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática utilizou o art. 932, V, do CPC, por se tratar de matéria pacificada nesta Corte e nos tribunais superiores, o que autoriza o julgamento unipessoal, sem violação aos princípios do contraditório e colegialidade. 5. A extinção do feito por abandono pressupõe, nos termos do art. 485, § 1º e § 6º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta, sendo obrigatória, no caso de assistência da Defensoria Pública, a intimação pessoal do defensor, nos termos do art. 186, §1º, do CPC e art. 128, I, da LC nº 80/1994. 6. A ausência de intimação pessoal do defensor público e a não observância do prazo em dobro constituem vício insanável, que configura cerceamento de defesa, impondo-se a nulidade da sentença de extinção e o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Matéria submetida ao colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §§ 1º e 6º, 186, § 1º, e 932, V; LC nº 80/1994, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1027855-30.2020.8.11.0041, Rel. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.06.2021; TJ-AM, Apelação Cível nº 0621184-11.2019.8.04.0001, Rel. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, 1ª Câmara Cível, j. 26.09.2024; TJ-AM, Apelação Cível nº 0646098-37.2022.8.04.0001, Rel. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, 1ª Câmara Cível, j. 15.02.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 27 de novembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno conhecido e desprovido. Matéria submetida ao colegiado.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.