Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANTÕES MÉDICOS EXTRAORDINÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUFICIÊNCIA DA PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu o direito do embargado ao recebimento de valores referentes a plantões médicos extraordinários prestados nos meses de outubro a dezembro de 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao examinar os argumentos defensivos relativos à insuficiência da prova documental da prestação dos serviços extraordinários, notadamente quanto à fragilidade das guias de recolhimento de ISS juntadas aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito já apreciada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à prova da prestação dos serviços extraordinários, examinando a prova testemunhal, as escalas de plantão, as guias de recolhimento de ISS e os registros do SIAFEM, e concluiu, de modo fundamentado, pela suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento do direito postulado. 5. A insurgência quanto à fragilidade específica das guias de ISS, inclusive quanto à coincidência de datas nelas consignadas, não caracteriza omissão, na medida em que o acórdão foi expresso e claro ao concluir pela suficiência da prova constante dos autos como um todo, de modo que a irresignação do embargante, em verdade, busca desconstituir a própria conclusão do julgado, isto é, o mérito da demanda. 6. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento do direito postulado, uma vez expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, não pode ser reexaminada em sede de embargos de declaração sob o rótulo de omissão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Des. Convocada Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.