Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8071180-85.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Alan Anderson Pereira De Jesus Advogado: Mawrren Gomes Brandao (OAB:BA79547) Impetrante: Mawrren Gomes Brandao Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Coração De Maria Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL 8071180-85.2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: CORAÇÃO DE MARIA PROCESSO DE 1.º GRAU: 8001000-37.2024.8.05.0067 PACIENTE: ALAN ANDERSON PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: MAWRREN GOMES BRANDAO IMPETRANTE: MAWRREN GOMES BRANDAO PROCURADORA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alan Anderson Pereira de Jesus contra decisão que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve reiteração de pedidos já analisados; (ii) verificar a existência de excesso de prazo para a formação da culpa; (iii) examinar a alegada ausência de contemporaneidade do decreto prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se reiteração de pedidos quanto à aplicação de medidas cautelares e prisão domiciliar, já analisados e rejeitados pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, não havendo fato novo apto a justificar nova apreciação. 4. O excesso de prazo não se verifica quando a marcha processual ocorre regularmente, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso, houve impulsionamento constante, com denúncia oferecida, defesa prévia apresentada e audiência de instrução marcada. 5. A alegada ausência de contemporaneidade não prospera, pois a necessidade da prisão preventiva permanece demonstrada, considerando o periculum libertatis, a gravidade concreta do delito e a manutenção dos motivos autorizadores. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a Ordem pleiteada
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