Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APENAS NO QUE SE REFERE A PRETENSÃO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO EM AFASTAR A CONDENAÇÃO DE RESTITUIR O SEGURO PRESTAMISTA IMPOSTA SOMENTE À EMPRESA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. EXIGÊNCIA DE FIADOR APÓS A CONTEMPLAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, SEM A RETENÇÃO DE TAXAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra sentença que rescindiu o contrato de consórcio firmado com o Apelado, condenando-a à restituição dos valores pagos (R$ 10.500,08) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, solidariamente com a empresa ICATU SEGUROS S.A. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é lícita a exigência de fiador pelo consorciado contemplado como condição para liberação da carta de crédito; (ii) verificar se a devolução dos valores pagos deve ser imediata ou ao término do grupo; e (iii) examinar a legalidade da retenção de taxas contratuais e a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir Conhecimento parcial do recurso 3. O recurso não é conhecido na parte em que discute a devolução do prêmio de seguro de vida, por ausência de interesse recursal, uma vez que tal condenação recaiu exclusivamente sobre a seguradora ICATU SEGUROS S.A., que não apelou da sentença. Mérito do recurso 4. A exigência de fiador após a contemplação configura prática abusiva, violando o dever de informação e frustrando a legítima expectativa do consumidor. A administradora do consórcio deveria ter verificado a renda do contratante, exigindo, caso necessário, um fiador, antes da admissão do Apelado no grupo de consórcio, e não posteriormente, quando da contemplação do crédito na assembleia. 5. A rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da administradora, razão pela qual os valores pagos devem ser restituídos de forma integral e imediata, sendo indevida qualquer retenção a título de taxa de administração, adesão, seguro, fundo de reserva, multa e cláusula penal. 6. Por ser exigível imediatamente a restituição de valores, não há que se falar na incidência de juros de mora apenas após o encerramento do grupo. Os juros de mora são devidos a partir da data da citação, exatamente como decidido em primeiro grau. 7. O dano moral está caracterizado diante da falha na prestação do serviço e da frustração causada ao consumidor, sendo adequada a fixação em R$ 10.000,00, valor proporcional e razoável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a exigência de fiador pelo consorciado após a contemplação do crédito.” “2. A rescisão contratual por culpa da administradora impõe a devolução integral e imediata dos valores pagos, sem qualquer retenção.” “3. A frustração da legítima expectativa do consorciado configura dano moral indenizável.”
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.