Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ENERGIA ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DEMORA INJUSTIFICADA PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Extrai-se dos autos que aos 16/07/2021 o recorrido solicitou a instalação e fornecimento de energia elétrica no imóvel por ele adquirido, porém, a concessionária de serviços públicos não procedeu a ligação da energia elétrica, mais de 30 dias após o pedido administrativo, sob alegação de necessidade de realização de obras. O Código de Defesa do Consumidor, estabelece que as empresas prestadoras de serviços devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, já que a legislação consumerista é adepta ao princípio da responsabilidade objetiva, que, aliado à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização. A respeito do prazo para a ligação da unidade consumidora, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL dispõe que o prazo legal para elaboração de projetos e orçamentos é de 30 (trinta) dias após a solicitação para a ligação da unidade consumidora e 45 (quarenta e cinco) dias para o início das obras, in verbis: Art. 32: A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de fornecimento, de aumento de carga ou de alteração da tensão de fornecimento, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: I - inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora; II - a rede necessitar de reforma ou ampliação; (..) Art. 34: Satisfeitas, pelo interessado, as condições estabelecidas na legislação aplicável, a distribuidora tem o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para iniciar as obras, observado o disposto Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3ª Turma Recursal Mista no Art. 33. (...) Art. 35: Os prazos estabelecidos ou pactuados, para início e conclusão das obras a cargo da distribuidora, devem ser suspensos, quando: I - o interessado não apresentar as informações sob sua responsabilidade; II - cumpridas todas as exigências legais, não for obtida licença, autorização ou aprovação de autoridade competente; III - não for obtida a servidão de passagem ou via de acesso necessária à execução dos trabalhos; ou IV - em casos fortuitos ou de força maior. A parte recorrente, por sua vez, não comprovou nenhuma situação excepcional que pudesse justificar o atraso na demora da ligação da energia elétrica, de modo que está caracterizada a falha na prestação do serviço. Ante ao exposto, conheço do recurso inominado interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A, porém, nego-lhe provimento e mantenho a sentença prolatada pelo juízo monocrático. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.